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Parecer n.º 575/2017

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Parecer n° 575/2017

Parecer n.º 575/2017
Processo nº 746/2016
TID nº 15183431

Assunto: Aplicação de penalidade – Termo de Contrato nº 32/2015 – Liderança Limpeza e Conservação Ltda. – Possibilidade.

Sra. Procuradora Legislativa Chefe,

Os presentes autos foram encaminhados para esta Procuradoria para análise e manifestação acerca da possibilidade de aplicação de penalidade à Contratada Liderança Limpeza e Conservação Ltda., em razão de violações contratuais praticadas no período de 01 a 28.02.2017. A referida empresa foi contratada pela Câmara Municipal de São Paulo por intermédio do Termo de Contrato nº 32/2015 para prestação de serviço de limpeza e conservação predial.

Diante da possibilidade, em tese, de imposição de penalidades por descumprimento do quanto disposto na Cláusula 2.1.1, alínea “a” do Termo de Contrato nº 32/2015, a Contratada foi instada a apresentar defesa no prazo de cinco dias úteis (Ofício nº 31/2017 – SGA. 24, enviado por e-mail, conforme cópia de fls. 451/452) nos termos do preceituado pelo §2º do art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93, restando assegurado seu direito ao contraditório.

A contratada foi intimada para apresentação de defesa prévia em 28 de março (fls. 325). Sua defesa foi encaminhada por e-mail a esta Edilidade em 04 de abril (fls. 325), dentro, portanto, do prazo legalmente conferido para tanto. Assim, sua defesa prévia é tempestiva.

Em suas razões de defesa a Contratada aduz, em suma, que parte das faltas indicadas não ocorreu, a inexistência de prejuízo para esta Edilidade em razão das faltas contratuais praticadas e a impossibilidade de retenção do valor correspondente a multa contratualmente estabelecida, por força da suposta violação aos princípios da legalidade, do contraditório e ampla defesa. Pugna, ainda, pela redução das penalidades contratuais e alteração de sua forma de cálculo, mediante aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que a penalidade “deve tomar por base de cálculo dia e não por dia e funcionário (…)”.

A Unidade Gestora (fls. 455/455 verso e 456), por seu turno, opina pelo não acolhimento da defesa apresentada, sugerindo a aplicação da multa contratual em razão do descumprimento do Termo de Contrato em questão, tendo em vista a ausência de funcionários sem cobertura por outro de identificação função, bem como a existência de atrasos ou saídas antecipadas, a totalizar 101 (cento e uma) horas, que representam 12 (doze) faltas sem cobertura, o que causou transtorno na administração dos serviços.

Pois bem. Os argumentos expostos pela contratada em suas razões de defesa são insuficientes para elidir a penalidade contratual prevista para as faltas praticadas.

Inicialmente, cumpre observar que, nos termos da manifestação da Unidade Gestora de fls. 455/455verso, que adoto como fundamento do presente parecer, o argumento da Contratada no que diz respeito a não ocorrência das faltas relativas aos dias 01/02/2017, 14/02/2017 e 16/02/2017 não merece prevalecer, tendo ocorrido o descumprimento do disposto na Cláusula 2.1.1 e no item 3.2 do Anexo Único, bem como a incidência na circunstância inscrita na Cláusula 3.5 do ajuste (faltas, atrasos ou saídas antecipadas).

Além disso, insta frisar que a mera alegação de que não houve prejuízo para a Administração não é suficiente para elidir a imposição da penalidade contratual, consoante orientação fixada no Decreto Municipal nº 44.279, de 24/12/03, adotado pelo Ato CMSP nº 878/05. O art. 56 do referido diploma normativo é vazado nos seguintes termos:

“Art. 56. Para a dispensa de aplicação de penalidade é imprescindível expressa manifestação do responsável pelo acompanhamento da execução do contrato, esclarecendo os fatos que motivaram o inadimplemento, ou, no caso de força maior, que a contratada comprove através de documentação nos autos, a ocorrência do evento impeditivo do cumprimento da obrigação, não bastando, em qualquer dos casos, a mera alegação da inexistência de prejuízo ao andamento dos serviços ou ao erário.”

Por outro lado, o argumento da Contratada, no sentido de que as penalidades aplicadas não estariam em consonância com os princípios de razoabilidade e da proporcionalidade, igualmente não subsiste. Isso porque a multa deve representar um valor relevante, de forma a ser dissuasória de infrações contratuais futuras. A experiência de contratos anteriores revela que quando cominada pena de multa de baixo valor, a Contratada prefere pagar a multa a sanar as irregularidades contratuais e, com isso, a qualidade na prestação dos serviços fica comprometida, com uma sucessão infindável de infrações às disposições do contrato todos os meses.

Por fim, quanto à argumentação de redução das penalidades, alteração de sua forma de cálculo e de impossibilidade de retenção dos valores contratuais igualmente não procede, tendo em vista que as penalidades devem pautar-se pelas disposições contratuais, cabendo ainda ressaltar que, sendo essas regras do edital, a Contratada esteve desde o início ciente de sua existência e aplicabilidade.

Em face do exposto, tendo em conta que a contratada não apresentou motivos suficientes para elidir a sanção que lhe foi imputada, recomendo a aplicação da penalidade expressa no item 14 da Tabela 2 do item 10.1.2., com o acréscimo previsto no item 10.1.2.2., todos da Cláusula Décima do Contrato nº 32/2015, acrescido do desconto por faltas e atrasos sem reposição, totalizando o valor de R$ 28.400,00 (vinte e oito mil e quatrocentos reais) nos termos do cálculo apresentado pela Supervisão de Liquidação de Contratos – SGA. 24 (fls. 451/452).

No mais, friso a necessidade de, após a aplicação da sanção em comento, os presentes autos serem remetidos à SGA. 24 – Setor de liquidação para conclusão do pedido de repactuação contratual formulada pela empresa Liderança Limpeza e Conservação Ltda.

É o parecer que submeto a vossa elevada consideração.

São Paulo, 28 de junho de 2017.

Ana Paula Sabadin S. T. Medina
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 309.274



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