Parecer n.º 578/2017
Processo n.º 1061/2017
TID 16574328
Assunto: Termo de Contrato – Aquisição de papel sulfite A4 branco com certificado ambiental, para o período de 12 (doze) meses – Possibilidade.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação e, se juridicamente possível, elaboração de termo de contrato, originado em Ata de Registro de Preços RP 003/SMG -COBES /2017, sendo que a CMSP é participante.
Na requisição inicial, a Unidade encaminha autorização da Prefeitura Municipal de São Paulo para utilização da Ata de Registro de Preços, ratificando as quantidades disponíveis para a CMSP e indicando que deverá ser utilizada a Ata de RP nº 003/2017, conforme documentos anexos, às folhas 03/06.
Na sequência, foram juntadas atas de registros de preços vigentes para o item em comento, às folhas 08 até 39. A Unidade Requisitante requereu a vinculação de publicação efetuada no DOCSP datado de 10 de junho de 2.017, às folhas 41 consistente em comunicado relativo ao comparativo de preços pesquisado, comprovando-se a vantajosidade do preço registrado. Às folhas 43 efetuou-se a reserva orçamentária.
Desta forma, cumpre registrar que a vantagem na contratação também se fundamenta no fato da CMSP ter sido órgão participante, sendo certo que a disputa no certame abarcou as quantidades deste item relativas ao consumo deste órgão.
Com efeito, no caso em tela, considero relevante justificar o desígnio efetuado pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de São Paulo, para que a Câmara utilize a ata de registro de preços nº 003/2017, anexa às folhas 24/39, firmada com a empresa INFO SIG COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA EIRELI – ME, decorrente da preferência estabelecida pelo Poder Executivo, conforme observação constante do extrato das Atas de Registros de Preços, publicado no site da Secretaria Municipal de Gestão, documento anexo.
Respeitante à prioridade na contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, entendo que se explica na aplicação de política pública de fomento à economia, prevista no art. 179 da Constituição da República, art. 5-A da Lei Federal nº 8.666/93, bem como nas Leis Complementares nºs 123/06 e 147/14, e ainda, no âmbito Municipal, no Decreto Municipal 56.475/2015, adotado pela Câmara Municipal de São Paulo pelo Ato 878/05.
Ademais, sob este enfoque, cumpre registrar que o preço registrado para a empresa com prioridade na contratação não se encontra fora da margem estipulada no art. 15, II do referido Decreto Municipal nº 56.475/2015, ou seja, o preço proposto está 0,90% acima do preço registrado na Ata de Registro de Preços nº 002/2017 (folhas 08/23) firmada com empresa sem prioridade na contratação.
Neste passo, constam dos autos: a reserva orçamentária (fls.43), certidão negativa de tributos federais (anexa), certidão de FGTS (anexa), certidão negativa de débitos Municipais (anexa), Cadin, (anexo), certidão de regularidade com a Justiça do Trabalho (anexa). O representante legal na condição de procurador foi indicado por e-mail anexo.
Portanto, com base na legislação pertinente, em especial os diplomas legais supramencionados e art. 15, II da Lei Federal nº 8.666/93, se conclui pela pertinência da elaboração do contrato.
Assim sendo, elaborei a Minuta do Termo de Contrato, conforme modelo constante no edital que originou a Ata.
Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 29 de junho de 2017.
Ieda Maria Ferreira Pires
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 147.940