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Parecer n.º 583/2017

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Parecer n° 583/2017

Parecer n.º 583/2017
Processo n.º 1305/2015
TID nº 14333158

Assunto: 4.º T.A. – TC n.º 06/2014 – SEITEC GERADORES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA – Serviços de assistência e suporte técnico preventivo e corretivo para o grupo gerador – Prorrogação pelo período de até 3 (três) meses – Possibilidade.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação acerca da possibilidade prorrogação do Termo de Contrato em epígrafe pelo período de até 3 (três) meses.

Conforme se extrai dos autos, o Termo de Contrato nº 06/2014, firmado em 14/03/2014 e prorrogado por força dos 1º, 2º e 3º Termos de Aditamento (fls. fls. 14/15, 75/76 e 133/134), terá sua vigência expirada em 14/07/2017 (fls. 133/134 e 138). Muito embora esteja em curso nesta Edilidade processo visando à realização de nova contratação do objeto do termo de contrato em questão (Processo nº 1600/2017 – TID nº 15704606), os funcionários atuantes no feito não asseguram que os trabalhos serão concluídos até a data acima indicada (fls. 144).

Diante disso, os autos foram encaminhados ao Gestor do Contrato, o qual se pronunciou pela continuidade dos serviços objeto do Termo de Contrato nº 06/2014, a partir de 14/07/2017 e até que se conclua o novo ajuste, visando evitar prejuízos causados pela interrupção de energia elétrica nos setores alimentados pelo sistema grupo gerador, notadamente no que concerne à iluminação de emergência da Casa e funcionamento dos elevadores privativos e de serviço (fls. 144 verso).

Em resposta ao Ofício SGA 22 nº 102/2017 – AOS – IJA (fls. 147), a Contratada SEITEC GERADORES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA manifestou seu interesse na prorrogação do Termo de Contrato por mais 3 (três) meses (fls. 149), nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto ao preço.

Em razão do quanto disposto no Ato Câmara Municipal de São Paulo nº 1.307, de 17 de junho de 2015, e posteriores alterações, não foi realizada pesquisa de preços junto ao mercado (fls. 155). É o relatório. Passo a opinar.

Considerando que a prorrogação pretendida encontra-se dentro do limite expresso no inciso II do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93, que prevê o prazo máximo de 60 (sessenta) meses para os contratos cujo objeto envolva a prestação de serviços a serem executados de forma contínua, e tendo em vista a manifestação do Gestor do Contrato (fls. 144verso), não vislumbro óbice à prorrogação do ajuste.

A reserva de recursos orçamentários encontra-se às fls. 156. Assim sendo, elaborei a Minuta de 04º Termo de Aditamento. A Contratada apresenta regularidade em relação aos débitos federais (fls. 150), ao FGTS (fls. 151), aos débitos trabalhistas, ao CADIN e aos tributos municipais, conforme documentação anexa.

O signatário do ajuste foi indicado pela Contratada, conforme e-mail e cópia do Contrato Social que seguem juntados.

Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

São Paulo, 30 de junho de 2017.

Ana Paula Sabadin S. T. Medina
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 309.274



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