Parecer n.º 632/2017
Processo n.º 152/2016
TID 14702558
Assunto: Ata de Registro de Preços – Pregão Eletrônico nº 20/2017 – FACTO TURISMO EIRELI – ME – Futura e eventual prestação de serviços de agenciamento de viagens, com emissão de passagens aéreas nacionais e internacionais.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Os presentes autos foram enviados a esta Procuradoria para análise jurídica sobre a elaboração das minutas de Ata de Registro de Preços e de Termo de Contrato a serem celebradas entre a Câmara Municipal de São Paulo e a empresa Facto Turismo EIRELI – ME, visando a futura e eventual prestação de serviços de agenciamento de viagens, com emissão de passagens aéreas nacionais e internacionais.
Analisando os autos, verifica-se que, após autorização da Egrégia Mesa (fls. 158/159v), foi realizado o Pregão Eletrônico nº 20/2017 (fls. 402/406v), no qual a empresa Facto Turismo EIRELI – ME foi declarada habilitada, tendo em vista apresentar o maior percentual de desconto sobre o valor unitário do bilhete, isto é 20% (vinte por cento).
No curso do certame a empresa Marfly Viagens e Turismo Ltda. interpôs recurso (fls. 408/413), o qual, após a apresentação de contrarrazões pela Facto Turismo EIRELI – ME (fls. 415/422), foi rejeitado pela Comissão de Julgamento de Licitações (CJL), conforme se extrai da ata de reunião de nº 264/2017 (fls. 432/433), sugerindo-se a adjudicação do objeto do certame à empresa Facto e a homologação do procedimento licitatório.
A Ata de Registro de Preços e a Minuta do Termo de Contrato foram elaboradas em conformidade ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, de acordo com os Anexos IV e V (fls. 384v/388 e fls. 390/392v) do Edital de Pregão nº 20/2017 (fls.373/394).
Estão juntados aos autos cópia do contrato social da Contratada, comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (fls. 451), certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (fls. 452), certidão negativa de débitos tributários da dívida ativa do Estado de São Paulo (fls. 453/454), declaração da empresa habilitada, sediada em outra cidade, de que não está cadastrada e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 455), certidão negativa de débitos trabalhistas (fls. 457), certidão negativa de falência e concordada do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 458) e, por fim, declaração da empresa de que não emprega menores (fls. 460).
Anexo também está o comprovante de inexistência de registros no CADIN municipal, certificado de regularidade do FGTS atualizado e cópia do e-mail no qual o signatário do ajuste é indicado.
Às fls. 274/275 encontra-se a comprovação da reserva de recursos orçamentários para o corrente exercício, cabendo ainda salientar que, conforme se depreende da informação de fls. 434, o valor da contratação ficou abaixo do valor médio apurado em pesquisa de preços, tendo em vista o percentual de desconto conferido pela empresa Facto.
Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa., junto com as Minutas da Ata de Registro de Preços e do Termo de Contrato, com a observação de que, antes da assinatura do ajuste, o processo deverá ser submetido à Egrégia Mesa para o ato de homologação do certame.
São Paulo, 18 de julho de 2017.
ANA PAULA SABADIN S. T. MEDINA
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 309.274