Parecer n.º 642/2017
Ref. Memo CCI nº 044/2017
TID 16739323
Assunto: Novo procedimento licitatório para a contratação de “clipping eletrônico” – Minuta de Termo de Referência – Solicitação de manifestação jurídica acerca de aspectos jurídicos – Lei de Direitos Autorais (Lei Federal nº 9.610/98).
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O Sr. Coordenador do Centro de Comunicação Institucional encaminha o Memo. CCI nº 044/2017 a esta Procuradoria solicitando manifestação jurídica acerca do Termo de Referência elaborado por aquele órgão, visando a realização de novo procedimento licitatório para a contratação dos serviços de “clipping eletrônico”.
Dessa forma, requer a análise jurídica do texto da minuta do Termo de Referência que acompanha o memorando supra referido, solicitando especial manifestação em relação aos seguintes tópicos:
a) possibilidade da Câmara Municipal de São Paulo exigir dos licitantes a apresentação de comprovante de acordos com os jornais e revistas que serão objeto de monitoramento e captação de material autorizando o uso do conteúdo – clipadora licenciada;
b) possibilidade jurídica dos Senhores Vereadores utilizarem (reproduzirem) os conteúdos clipados em outras publicações/internet (v.g. websites, mídias sociais) de seus respectivos mandatos, bem como a hipótese da própria CMSP (utilizar) reproduzir conteúdos em suas publicações ou website/mídias sociais.
Pois bem. Analisando os termos da consulta formulada, extrai-se que a questão em análise recai sobre a temática dos direitos autorais.
A mídia impressa elencada no subitem 2.4.1.1. da Cláusula Segunda do Termo de Referência é protegida pelos direitos autorais, tendo em vista que seu conteúdo é composto de obras intelectuais decorrentes da criação de seus respectivos autores (art. 7º da Lei Federal nº 9.610/98), cujos direitos de ordem patrimonial por mais das vezes são cedidos aos veículos de imprensa.
Dessa forma, considerando que nos termos da Cláusula Primeira do Termo de Referência a execução do objeto do contrato requer não apenas a captação e seleção do material jornalístico, mas também sua digitalização e armazenamento nas mais diversas mídias, vê-se que eventual empresa contratada necessariamente reproduzirá o material preexistente, o que, nos termos dos arts. 28 e 29, inciso I, da Lei Federal nº 9.610/98, exige a autorização do autor da obra:
Capítulo III – Dos Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Duração
Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.
Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
I – a reprodução parcial ou integral;
Nesse ponto, merece destaque o quanto disposto no inciso IX do art. 29 da já citada Lei de Direitos Autorais, segundo o qual a digitalização igualmente requer a autorização do detentor dos direitos autorais patrimoniais, por se tratar de espécie de armazenamento das informações. Nesse sentido:
Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
(…)
IX – a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;
Assim, à luz da legislação de proteção dos direitos autorais, resta evidenciada a necessidade de eventual empresa fornecedora do serviço de clipping deter autorização para a reprodução da matéria jornalística utilizada na consecução do objeto contratual.
Referida autorização demonstra-se ainda mais importante pois, conforme já apontado no Parecer nº 84/2017 desta Procuradoria, a reprodução de resumo de notícias (clipping) em órgãos públicos e entidades da Administração Pública não é indene de discussões no meio jurídico.
Através de consulta aos sites do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região foram localizadas demandas judiciais questionando a legalidade da reprodução de matérias e reportagens jornalísticas à luz da proteção conferida pela Lei Federal nº 9.610/98 aos direitos autorais, inexistindo, até o momento, um posicionamento uniforme nas Cortes brasileiras acerca do tema (docs. anexos). In casu, a controvérsia reside na necessidade de licença/autorização de reprodução que alguns jornais exigem para aquele fim específico.
Dessa forma, considerando todo o exposto e como medida de cautela, entendo ser necessário que conste no Termo de Referência a apresentação de autorização, obtida perante as mídias impressas indicadas no subitem 2.4.1.1. da Cláusula Segunda, para uso e reprodução do material jornalístico. Para tanto, sugere-se a seguinte cláusula:
“Em atendimento à legislação de proteção dos direitos autorais (Lei Federal nº 9.610/98), a CONTRATADA deverá comprovar deter autorização para reprodução, digitalização e armazenamento do conteúdo objeto da mídia impressa indicada no subitem 2.4.1.1. da Cláusula Segunda do Termo de Referência, obtida perante os respectivos veículos de imprensa”.
No que diz respeito ao segundo item da consulta formulada, entendo não ser possível a reprodução dos conteúdos clipados, seja pelos Senhores Vereadores, seja pela própria Câmara Municipal de São Paulo.
Isso porque referida conduta não se coaduna com o escopo da contratação do serviço de clipping, que é o monitoramento de matérias jornalísticas referentes à Câmara Municipal de São Paulo, aos seus Vereadores, ao Município de São Paulo e à Prefeitura, visando a aferição da atuação desta Edilidade e de seus Vereadores perante a sociedade e a mídia, do retorno de suas ações e da percepção da população em relação aos trabalhos desenvolvidos permitindo, assim, a elaboração e o planejamento de novas ações.
Além disso, o objeto contratual não compreende o fornecimento de conteúdo veiculado na mídia brasileira para inclusão em websites e mídias sociais, mas tão somente para leitura dos usuários detentores das senhas de acesso, mediante cessão de uso do sistema, conforme se depreende do subitem 2.3 da Cláusula Segunda do Termo.
Por fim, importa observar que a coleta de informações a ser realizada entre eventual contratada e a mídia impressa, mídia web, emissoras de televisão com sinal aberto e rádio-emissoras jornalísticas decorrerá de relação jurídica firmada entre a empresa responsável pelo serviço de clipping e aqueles veículos de comunicação. Já a reprodução do conteúdo jornalístico para veiculação em publicações, websites e mídias sociais, seja por parte dos Senhores Vereadores, seja por parte da própria Câmara Municipal de São Paulo, exige relação jurídica própria, mantida com os veículos de comunicação.
Dessa forma, a utilização do conteúdo disponibilizado por meio do serviço de “clipping eletrônico” deve observar as limitações anteriormente declinadas.
É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 26 de julho de 2017.
ANA PAULA SABADIN S. T. MEDINA
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 309.274