Parecer n.º 652/2017
Processo n.º 1.421/2016
TID 15555008
Assunto: Termo de Contrato – Pregão Eletrônico nº 29/2017 – Contratação de serviços de copeiragem
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Os presentes autos foram enviados a esta Procuradoria para análise jurídica sobre a elaboração de minuta de termo de contrato a ser celebrado entre a Câmara Municipal de São Paulo e a empresa R.C.A. Produtos e Serviços Ltda. visando a “prestação de serviço de copeiragem” (fl. 324).
Foi realizado o Pregão nº 29/2017 e, conforme a ata de reunião nº 287/2017 (fls. 374 a 383 verso), a empresa R.C.A. Produtos e Serviços Ltda. foi habilitada e declarada vencedora do certame. Contra referida decisão, a licitante LANG SERVIÇOS EIRELI – ME manifestou, tempestivamente, “intenção de recurso” (fl. 405), deixando no entanto de apresentar as razões recursais no prazo que lhe foi assinalado, conforme se verifica da informação de fl. 406. Fundamentadamente, a Comissão de Julgamento de Licitações entendeu ser hipótese de não conhecimento “da manifestação de interposição de recurso proposto pela empresa Lang Serviços – Eireli ME” (fl. 408).
A Minuta do Termo de Contrato foi elaborada em conformidade ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, de acordo com o Anexo IV (fls. 341 a 352) do Edital de Pregão Eletrônico nº 29/2017 (fls.324 a 353).
Estão juntados aos autos certidão negativa de débitos trabalhistas (fl. 431), certificado de regularidade do FGTS (fl. 430), certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (fl. 427) e certidão positiva com efeitos de negativa emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda de Santa Bárbara D’Oeste, onde se localiza a sede da Licitante (fl. 429); o comprovante de inexistência de registros no CADIN municipal segue anexo, bem como a declaração da empresa de que não é cadastrada e não possui débitos junto à Prefeitura do Município de São Paulo.
Anexa também está a correspondência com a indicação do signatário da avença, cujos poderes são comprovados pelo documento de fl. 424.
Na fl. 115 encontra-se a comprovação da reserva de recursos orçamentários para o corrente exercício, cabendo ainda salientar que conforme a informação de fl. 471 o valor da contratação ficou abaixo do valor médio apurado em pesquisa de preços.
Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa., junto com a Minuta do Termo de Contrato, com a observação de que, antes da assinatura do ajuste, o processo deverá ser submetido à Egrégia Mesa para apreciação da manifestação de intenção de recurso de fl. 405, em relação à qual se sugere, S.M.J., seja proferida decisão considerando o mencionado recurso deserto, procedendo-se em seguida à adjudicação do objeto licitado à empresa vencedora, e a consequente homologação do certame.
São Paulo, 28 de julho de 2017.
CAMILA MORAIS CAJAIBA GARCEZ MARINS
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 172.690