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Parecer n.º 658/2017

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Parecer n° 658/2017

Parecer n.º 658/2017
Processo n.º 1.604/2016
TID 15709098

Assunto: Unificação de objetos contratuais para licitação única.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

Trata o presente processo da contratação de empresa “para prestação de serviços de manutenção preventiva e assistência técnica corretiva nos equipamentos médico-hospitalares” utilizados em SGA.8 (fl. 01), sendo que a contratação foi celebrada com a empresa XXXXXXXXXXXXXXX e ocorreu por dispensa de licitação em razão do valor.

Em fl. 114 esta Procuradoria constatou que existem três contratos vigentes atualmente, em que a mesma empresa aqui contratada é parte. Na mesma ocasião, solicitou-se “à Unidade Gestora (SGA.8) que esclareça se há justificativa para a contratação dos três objetos separadamente e se há possibilidade de unificar os objetos para obtenção de proposta mais vantajosa para a Administração, em razão da economia de escala.”.

Em consequência, a Unidade Gestora afirmou “considerar a possibilidade de realizar a contratação da prestação desses três serviços por meio de um único processo licitatório”. Para tanto, solicitou “consulta à Procuradoria da Câmara para verificar a possibilidade de realização de novo processo licitatório, mas de forma a garantir que não haja solução de continuidade, ou seja, fazendo rescisão dos atuais contratos apenas após conclusão de novo processo licitatório, uma vez que se trata de serviço essencial ao funcionamento desta SGA.8” (fl. 130).

Verifica-se, ainda, que em fl. 131 consta a informação de que os outros dois contratos celebrados com a mesma Contratante serão objetos de “prorrogação de curta duração”.

Pois bem. Em relação ao questionamento formulado por SGA.8 em fl. 130, consideramos ser viável e aconselhável a realização de procedimento licitatório para a contratação dos três objetos tratados nos processos nºs 748/2016, 462/2016 e nos presentes autos.

Sugere-se então que seja imediatamente iniciado o procedimento licitatório visando a contratação dos três referidos objetos e para que não haja solução de continuidade nos serviços prestados, paralelamente deverão ser tomadas as seguintes providências: Em relação aos objetos tratados nos processos nºs 748/2016, 462/2016, deverão os aditamentos contratuais de curta duração conter a observação de que sua vigência se dará por um curto prazo determinado “ou até que termine o procedimento licitatório para a aquisição deste mesmo objeto com a definitiva contratação da licitante vencedora, o que ocorrer primeiro”. Em relação ao objeto tratado nestes autos, verifica-se que a vigência do atual aditamento contratual termina em 16 de março de 2018 (fl. 79), motivo pelo qual se sugere que conste do edital de licitação e da minuta de contrato a ser elaborada a observação que a contratação deste objeto específico (prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em equipamentos médico-hospitalares) terá como termo inicial de vigência o dia 16 de março de 2018.

Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa..

São Paulo, 03 de agosto de 2017.

CAMILA MORAIS CAJAIBA GARCEZ MARINS
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 172.690



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