Parecer n.º 685/2017
TID nº 16765243
Assunto: Análise sobre a utilização dos sistemas operacionais para realização de pregão eletrônico, Comprasnet, do Governo Federal e Licitações–e, do Banco do Brasil – Possibilidade.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente procedimento para análise e manifestação acerca da viabilidade jurídica no uso dos sistemas de realização de pregão eletrônico, do Governo Federal – Comprasnet e do Banco do Brasil – Licitações-e.
Do bojo do procedimento verifica-se que a Sra. Supervisora de SGA. 4 participou de reunião com servidor da Secretaria Municipal de Gestão, em razão de grupo de trabalho para atualização de normas administrativas, sendo que nesta oportunidade tomou conhecimento de que o Poder Executivo realiza licitações na forma eletrônica utilizando-se qualquer dos sistemas públicos disponíveis: BEC, Comprasnet ou Licitações-e.
Sequencialmente a Sra Supervisora apontou as vantagens decorrentes da utilização de qualquer um dos três sistemas públicos: maior flexibilidade nas aquisições, eis que quando um item não constar de um sistema, pode-se realizar o certame em outro; máxima abrangência da pesquisa de preços, com consulta em todos os catálogos; e, maior efetividade nas compras e contratações, pois, em situações de deserção o procedimento poderá ser repetido em outro ambiente.
Por fim, apontou a ausência de ônus para a Câmara, enfatizando que a própria Secretaria de Gestão oferece treinamento aos servidores, assim, requereu a verificação quanto à hipótese de adoção dos dois sistemas (Comprasnet e Licitações-e) ainda não utilizados por esta Edilidade.
Sobre o aspecto legal, saliento que, no âmbito desta Casa foi editado Ato nº 1361/2017 que trata da padronização dos editais. Esta norma fixou o uso de pregão eletrônico, nos termos do Decreto Municipal nº 54.102, de 17 de junho de 2.013, seguido conforme Ato da CMSP nº 878/05; bem como, referiu termo de adesão perante o sistema BEC – Bolsa Eletrônica de Compras.
Com efeito, insta registrar que o art. 1º do Decreto Municipal 54.102/13, que determina que as aquisições e serviços no âmbito Municipal deverão ser contratados na forma eletrônica através dos sistemas BEC ou Compasnet, foi alterado pelo Decreto Municipal nº 54.829, de 10 de fevereiro de 2.014, para inserir o sistema de licitações Licitações-e, como segue:
“Art. 1º O “caput” do artigo 1º e o artigo 6º do Decreto nº 54.102, de 17 de julho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º A aquisição de bens e serviços comuns por todos os Órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta deverá ser precedida de licitação na modalidade pregão, na sua forma eletrônica, a ser realizada por meio da utilização da Bolsa Eletrônica de Compras – BEC, do Portal de Compras do Governo Federal – COMPRASNET ou do sistema Licitações-e do Banco do Brasil.”
Neste passo, a Câmara Municipal de São Paulo como poder independente e nos termos do art. 14 da Lei Orgânica tem a prerrogativa de sua organização interna, portanto, de conformidade com o Ato nº 878/05 em seu art. 2º, serão aplicadas às licitações desta Edilidade, as normas editadas pelo Poder Executivo no que couber e for pertinente, desde não contrariem normas gerais.
Atualmente esta Casa utiliza-se nos pregões eletrônicos, somente do sistema BEC, porém, com fundamento no art. 1º do Decreto Municipal nº 54.8102/2013, com a redação dada pelo Decreto nº 54.829/2014, entendo que resta juridicamente consentido o emprego dos outros sistemas governamentais, sobretudo pelas vantagens referidas no expediente em questão.
Cumpre assinalar que, s.m.j. não será necessária qualquer edição de Ato diante da constatação de fundamento jurídico delineado, inclusive registre-se, que a norma que instituiu competência para o Secretário Geral Administrativo exercer atos próprios nos pregões eletrônicos, contém a seguinte redação: “………….no sistema utilizado para realização de pregão eletrônico.” (sic) (art. 1º do Ato 832/2003, com redação dada pelo Ato nº 1313/2015), compreendendo assim qualquer sistema operacional.
Finalizando, entendo que juridicamente não há óbice na adoção de mais de um sistema operacional, em especial considerando-se que esta posição tem fulcro nas normas municipais, sendo assim, caso o presente seja confirmado sugiro o envio para o SGA 9 para a adoção das medidas administrativas relativas à efetivação do uso dos sistemas.
Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 11 de agosto de 2017.
Ieda Maria Ferreira Pires
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 147.940