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Parecer n.º 698/2017

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Parecer n° 698/2017

Parecer n.º 698/2017
Ref. Memo SGP nº 03/2017
TID 16792550

Assunto: Obras adquiridas pela Biblioteca da Câmara Municipal de São Paulo – Digitalização de capas e sumários completos visando à publicidade dos títulos – Solicitação de manifestação acerca de aspectos jurídicos – Lei de Direitos Autorais (Lei Federal nº 9.610/98).

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

A Sra. Supervisora da Equipe de Biblioteca – SGP 32 encaminha o Memo. SGP. 32 nº 03/2017 a esta Procuradoria solicitando manifestação jurídica acerca da forma escolhida para dar publicidade aos títulos adquiridos pela Biblioteca da Câmara Municipal de São Paulo. Para tanto, informa que há seis anos o circuito interno de televisão desta Edilidade vem sendo utilizado para dar conhecimento dos livros existentes, mediante digitalização de capas de livros acompanhada de informações a respeito da autoria da obra, titulo, editora e ano de publicação.

Visando a ampliação do uso daquele circuito, é informada a intenção de utilizar o mesmo modelo para os periódicos, mediante digitalização da capa e do sumário completo, estendendo a divulgação por meio de correio eletrônico, mais especificamente através de e-mails institucionais.

Diante desse cenário, solicita seja esclarecido se a digitalização de capas e sumários das obras adquiridas pela Biblioteca, bem como a divulgação destas no circuito de TV interna e nos e-mails institucionais, implica violação aos direitos autorais dessas publicações ou da entidade responsável pelo material.

É o relatório. Passo a opinar.

Analisando os termos da consulta formulada, constata-se que a controvérsia cinge-se à extensão da proteção conferida pela Lei Federal nº 9.610/98 e demais legislação correlata às obras intelectuais, notadamente às obras literárias.

Pois bem. O acervo que compõe a Biblioteca da Câmara Municipal de São Paulo, constituído por um vasto conjunto de livros, periódicos e demais obras congêneres, é protegido pela lei de direitos autorais, tendo em vista defluírem de criações humanas dotadas de novidade e originalidade.

Conforme se depreende do art. 28 da Lei Federal nº 9.610/98 (Lei de direitos autorais), compete ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, motivo pelo qual, nos termos do art. 29, inciso I, inciso VIII, alíneas “g” e “i”, e inciso IX, depende de prévia e expressa autorização do autor a reprodução parcial ou integral da obra, a utilização mediante exibição audiovisual, a inclusão em base de dados e o armazenamento em computador bem como quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas. Nesse sentido:

Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.

Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
I – a reprodução parcial ou integral;
(…)
VIII – a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:
(…)
g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;
(…)
i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;
IX – a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;

X – quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.

Por outro lado, as limitações aos direitos autorais e, portanto, as situações que configuram isenção legal à tutela anteriormente indicada encontram-se arroladas precipuamente no art. 46 da Lei Federal nº 9.610/98, que, em rol taxativo, assim dispõe:

Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
I – a reprodução:
a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;
b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;
c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;
d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;
II – a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;
III – a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;
IV – o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;
V – a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;
VI – a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;
VII – a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;
VIII – a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.

Considerando os termos da consulta formulada em cotejo com os estritos termos da legislação acima reproduzida, vê-se que a reprodução de parte de obra literária bem como sua utilização mediante exibição audiovisual (circuito de TV interna) não se encontram arroladas dentre as situações não configuradoras de violação de direitos autorais. No mesmo sentido a divulgação, por meio do envio de cópias digitalizadas de capas e sumários de obras adquiridas pela Biblioteca através de e-mails institucionais, por constituir reprodução e disseminação de inúmeros exemplares da mesma obra.

Todavia, no caso em apreço, entendo que a questão deva ser analisada não apenas segundo os estritos termos da Lei Federal nº 9.610/98, mas, também, segundo seu escopo. Isso porque, analisando referida legislação, extrai-se que a regulamentação ali expressa tem por objetivo: a) assegurar ao criador o direito de ter seu nome indicado na obra, de manter sua integridade, bem como assegurar o direito de modificá-la ou mesmo de proibir sua veiculação (art. 24 da Lei Federal nº 9.610/98) e b) assegurar a exclusividade de utilização econômica da obra, bem como dela perceber frutos, tendo em vista o aspecto pecuniário dos direitos autorais em sua vertente patrimonial (art. 28 da Lei Federal nº 9.610/98) .

Dessa forma, tendo em vista o fim almejado com a digitalização e com a utilização pretendida, isto é, apenas dar conhecimento do acervo existente na Biblioteca, e considerando que a utilização econômica do autor ou da entidade detentora dos direitos autorais patrimoniais não será prejudicada, pois o acesso ao conteúdo das obras em si ainda se dará por meio do suporte físico, entendo que para veiculação no circuito de TV interna e por meio de e-mails institucionais seria possível a digitalização unicamente das capas das obras constantes do acervo, sem possibilidade de download da imagem. Referida divulgação deve ser acompanhada, ainda, de todas as informações acerca da autoria das obras.

Com referida medida busca-se evitar a ampla dispersão de material digitalizado e, assim, assegurar a adequada e razoável proteção aos direitos autorais, conciliando-a satisfatoriamente com o objetivo de divulgação das novas obras bem como com os fins da Biblioteca existente nesta Edilidade, isto é, a disseminação de conhecimento e cultura aos cidadãos.

Por fim, unicamente a título ilustrativo, aponto que, visando à divulgação dos novos títulos adquiridos pela Biblioteca desta Câmara Municipal, também seria possível a adoção do modelo utilizado pela Biblioteca do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Conforme se depreende da documentação anexa, é possível constatar que no site daquela instituição os novos livros adquiridos têm suas capas e sumários digitalizados e disponibilizados para acesso. Os periódicos, por sua vez, têm as capas digitalizadas e os sumários tão somente transcritos.

É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

São Paulo, 21 de agosto de 2017.

ANA PAULA SABADIN S. T. MEDINA
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 309.274



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