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Parecer n.º 703/2017

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Parecer n° 703/2017

Parecer n.º 703/2017
Processo n.º 1014/2017
TID nº 16523147

Assunto: 1.º T.A. – TC n.º 44/2016 – XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX – Cessão de uso de informações pela Internet e fornecimento dos dados cadastrais das principais empresas que atuam na imprensa nacional, bem como dos profissionais que a elas prestam seus serviços de jornalismo – Prorrogação pelo período de 12 (doze) meses – Possibilidade.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação acerca da possibilidade prorrogação do Termo de Contrato em epígrafe pelo período de 12 (doze) meses, bem como alteração do índice de reajuste atualmente previsto na avença para o novo índice “Centro da Meta da Inflação”.

Conforme se extrai dos autos, o Termo de Contrato nº 44/2016, firmado em 22/09/2016, terá sua vigência de 12 (doze) meses expirada em 18/10/2017 (fls. 05 c/c fls. 09). Às fls. 15 dos autos consta a manifestação da Supervisora Substituta da Equipe de Comunicação – CCI 3, avalizada pelo Coordenador do Centro de Comunicação Institucional (fls. 16), pela continuidade da prestação dos serviços, tendo em vista que “o serviço de mailing é de suma importância para o bom funcionamento da Assessoria de Imprensa da Presidência desta Casa, visto que fornece os dados cadastrais das principais empresas que atuam na imprensa nacional, bem como dos profissionais que prestam serviços de jornalismo”.

Além disso, a Unidade Gestora se manifestou pela manutenção das cláusulas contratuais, informando, também que a Contratada vem cumprindo o serviço satisfatoriamente e que não houve aplicação de penalidades, concluindo, assim, pela renovação do ajuste.

Em resposta ao Ofício SGA 22 nº 061/2017 (fls. 21), a Contratada XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX manifestou seu interesse na prorrogação do Termo de Contrato por mais 12 (doze) meses, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto ao preço, informando, ainda, que concorda com a alteração do índice de reajuste atualmente previsto no contrato para o novo índice “Centro da Meta da Inflação”.

Em razão do quanto disposto no art. 4º do Decreto Municipal nº 44.279/2003 e alterações posteriores, adotado pelo Ato Câmara Municipal de São Paulo nº 878/2005, foi realizada pesquisa de preços junto ao mercado (fls. 38/62). Uma vez elaborado o mapa de preços, constatou-se que o preço praticado pela atual Contratada encontra-se abaixo da média apurada (fls. 62/63). Em face desta informação, a Unidade Gestora do contrato reiterou sua manifestação pela renovação do ajuste (fls. 65/66).

É o relatório. Passo a opinar.

Considerando que a prorrogação pretendida encontra-se dentro do limite expresso no inciso II do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93, que prevê o prazo máximo de 60 (sessenta) meses para os contratos cujo objeto envolva a prestação de serviços a serem executados de forma contínua, e tendo em vista a manifestação da Unidade Gestora do contrato, não vislumbro óbice à prorrogação do ajuste. Ademais, tendo em vista o resultado da pesquisa de preços, constata-se que a vantajosidade econômica na prorrogação do contrato encontra-se observada.

Por fim, informo deixar de proceder à alteração do índice de reajuste do preço constante da avença tendo em vista que, em razão da revogação do Ato CMSP nº 1.307/2015 por força do Ato CMSP nº 1.379/2017, referida mudança restou prejudicada.

A reserva de recursos orçamentários encontra-se às fls. 30.

Assim sendo, elaborei a Minuta do 01º Termo de Aditamento.

A Contratada apresenta regularidade em relação aos débitos federais, ao FGTS, aos débitos trabalhistas, ao CADIN e aos tributos mobiliários municipais, conforme documentação anexa. Seguem juntados, também, cópia do Contrato Social bem como do e-mail no qual a Contratada indicando o signatário do ajuste.

Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

São Paulo, 22 de agosto de 2017.

Ana Paula Sabadin S. T. Medina
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 309.274



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