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Parecer n.º 717/2017

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Parecer n° 717/2017

Parecer n.º 717/2017
Processo n.º 1148/2017
TID nº 16657998

Assunto: 1.º T.A. – TC n.º 54/2017 – XXXXXXXXXXXXXX– Redução de objeto – Possibilidade.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação acerca da celebração do 1º termo de aditamento ao Termo de Contrato em epigrafe, visando a redução do objeto da avença.

Conforme se extrai dos autos, tendo em vista que o Termo de Referência que embasou o certame que originou a contratação em questão foi elaborado com base na quantidade máxima de reuniões possíveis no decurso do ano (CPI’s e Reuniões Extraordinárias), a partir das previsões constantes no Regimento Interno desta Edilidade e, portanto, em descompasso com quantidade de eventos efetivamente ocorridos nos últimos 3 (três) anos, os autos foram encaminhados para a Unidade Requisitante para readequação do Termo de Referência (fls. 230).

Instada a manifestar-se, a Contratada anuiu com a redução do objeto do ajuste, segundo se depreende da cópia do e-mail de fls. 223. Em seguida os autos foram encaminhados à SGA. 24, visando a elaboração de memória de cálculos e verificação do percentual de redução contratual (fls. 228/229).

Às fls. 231 dos autos consta a Decisão de Mesa nº 3.405/2017, na qual a E. Mesa desta Câmara Municipal determina sejam adotadas as providências necessárias à redução do objeto contratual.

É o relatório. Passo a opinar.

Segundo se extrai da manifestação de SGA. 24 de fls. 228 e 229, a redução do objeto contratual representa aproximadamente 89,948% do importe original.

Pois bem. Muito embora referido percentual supere o quantitativo previsto no art. 65, §1º, da Lei Federal nº 8.666/93, cumpre observar que a alteração em questão foi objeto de comum acordo entre as partes, motivo pelo qual o montante a ser suprimido não constitui óbice ao aditamento, tendo em vista encontrar amparo no §2º do inciso II do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93, que assim dispõe:

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(…)
§1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
§2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:
I – (VETADO)
II – as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.

Por fim, observo que a redução pretendida encontra-se devidamente justificada nos autos, nos termos do quanto exposto na Decisão de Mesa nº 3.405/2017 (fls. 231), que determinou a adoção de providências para a redução do objeto contratual.

A reserva de recursos orçamentários, para o período de 01/07/2017 a 31/12/2017, encontra-se às fls. 81.

Assim sendo, elaborei a Minuta de 01º Termo de Aditamento.

A Contratada apresenta regularidade em relação aos débitos federais (fls. 183), aos débitos trabalhistas (fls. 184), aos tributos municipais (fls. 186) ao FGTS e ao CADIN (anexos). O signatário do ajuste foi indicado pela Contratada, nos termos do e-mail ora juntado e dos poderes conferidos no contrato social de fls. 138/141.

Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

São Paulo, 28 de agosto de 2017.

Ana Paula Sabadin S. T. Medina
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 309.274



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