Parecer n.º 721/2017
Processo n.º 667/2017
TID nº 16245159
Assunto: 2º T.A. – TC n.º 27/2015 – XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX – Prestação de serviços técnicos especializados em tecnologia da informação – Prorrogação pelo período de 12 (doze) meses – Acréscimos e supressões – Possibilidade.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminhou os presentes autos para avaliação da viabilidade jurídica e, se assim for, elaboração de minuta do 2º Termo de Aditamento ao Contrato nº 27/2015 celebrado com a XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, que tem como objeto a prestação de serviços técnicos especializados em tecnologia da informação para a “Sustentação TIC” compatíveis com a sua finalidade, conforme descrição e condições constantes no Anexo Único do ajuste, prorrogando por mais 12 (doze) meses, a partir de 03/09/2017. O referido Contrato se encontra sob o gerenciamento do CTI.
Às fls. 40 dos autos consta a manifestação do Supervisor da Equipe de Desenvolvimento e Suporte a Sistemas CTI.2, avalizada pelo Coordenador do Centro de Tecnologia da Informação (fls. 40v), informando a necessidade de continuação da prestação dos serviços, porém optando pela alteração do objeto, mais especificamente a diminuição de horas/homem do código SIS0001-4 e exclusão de alguns itens da categoria Data Center. Além disso, a Unidade Gestora se manifestou pela manutenção das cláusulas contratuais, informando, também que a Contratada vem cumprindo o serviço satisfatoriamente e que não houve aplicação de penalidades, concluindo, assim, pela renovação do ajuste. Às fls. 49, consta nova manifestação do Supervisor da Equipe de Desenvolvimento e Suporte a Sistemas CTI.2 solicitando alteração de horas/homem do código SIS0001-4, de 100 para 288 horas.
Instada a se manifestar (fls. 45 e 57), a XXXXXXXXXXXXXXX informou seu interesse na prorrogação do ajuste, enviando a minuta da proposta de aditamento, na qual sugere acréscimos e supressões de serviço (fls. 61/79). Analisando referida manifestação, o Supervisor da Equipe de Desenvolvimento e Suporte a Sistemas CTI.2 considerou correta a proposta bem como solicitou acréscimo de horas/homem do código SIS0001-4 (fls. 83).
Em razão do quanto disposto no art. 4º do Decreto Municipal nº 44.279/2003 e alterações posteriores, adotado pelo Ato Câmara Municipal de São Paulo nº 878/2005, foi realizada pesquisa de preços junto ao mercado. Nesta oportunidade, verificou-se que o preço médio apurado encontrava-se abaixo do preço atualizado da Contratada, motivo pelo qual os autos foram encaminhados para a Unidade Gestora, para esclarecimento das diferenças refletidas no mapa de preços.
À vista destas informações, novo mapa de preços foi elaborado, aplicando-se o índice de atualização com base no IPC/FIPE, oportunidade na qual o preço médio apurado foi superior ao da atual Contratada (fls. 167).
Tendo em vista que, nos termos da manifestação da Supervisora de SGA 24, o acréscimo/supressão acumulada do ajuste superou o quanto permitido legalmente por força do art. 65, §1º, da Lei Federal nº 8.666/93 (fls. 172), a Unidade Gestora optou por reduzir o número de horas do item sistema de informações (CR 16/105 – SIS0001-4) de 1.288 para 800, bem como excluir o item DTC 0033-5 (fls. 175). Com base em referida alteração, novo Termo de Referência e nova pesquisa de preços foram realizados, sendo que, conforme se extrai da manifestação da Supervisora de SGA 24. (fls. 180), considerando-se todas as alterações contratuais (acréscimo acumulado de 23,1059% e redução acumulada de -90,4695%), chega-se ao resultado percentual de -67,3636% de supressão contratual.
Às fls. 183 consta cópia dos e-mails trocados entre SGA. 22 e a XXXXXXXXXXXXXX, a partir dos quais se constata que a Contratada concordou com a prorrogação do ajuste com base no IPC/FIPE. Atualizado o valor avença com base no índice anteriormente mencionado, foi apurado o importe de R$ 363.766,60, o qual é 1,87% inferior ao novo preço médio apurado às fls. 184/185.
O último Termo de Referência atualizado encontra-se juntado aos autos às fls. 186/188. A anuência da Contratada a todas as alterações consta às fls. 207/210, conforme Proposta de Aditivo ao Contrato nº 27/2015 enviada por e-mail (fls. 204).
É o relatório. Passo a opinar.
Considerando que a prorrogação pretendida encontra-se dentro do limite expresso no inciso II do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93, que prevê o prazo máximo de 60 (sessenta) meses para os contratos cujo objeto envolva a prestação de serviços a serem executados de forma contínua, e tendo em vista a manifestação da Unidade Gestora do contrato, não vislumbro óbice à prorrogação do ajuste. Ademais, tendo em vista o resultado da pesquisa de preços, constata-se que a vantajosidade econômica na prorrogação do contrato encontra-se observada.
A alteração contratual pretendida, por sua vez, também encontra respaldo legal, tendo em vista que o acréscimo acumulado encontra-se de acordo com o limite expresso no art. 65, §1º, da Lei Federal nº 8.666/93 e a redução acumulada, por decorrer de acordo entre as partes, encontra amparo no art. 65, §2º, do inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93.
Neste ponto, observo, ainda, que a justificativa para a redução do Termo de Contrato em epígrafe encontra-se devidamente justificada às fls. 40 c/c fls. 203, a partir do que se constata que a redução deveu-se ao fato dos serviços “Portal homolog.saopaulo.sp.leg.br” e “SIGA – Sistema Integrado de Gestão Administrativa” terem sido movidos para ambientes de outros fornecedores.
A reserva de recursos orçamentários encontra-se às fls. 181.
Assim sendo, elaborei a Minuta do 02º Termo de Aditamento.
A Contratada apresenta regularidade em relação aos débitos federais, ao FGTS, aos débitos trabalhistas, ao CADIN e aos tributos mobiliários municipais, conforme documentação anexa. Seguem juntados, também, cópia do e-mail no qual a Contratada indica os signatários do ajuste, cópia do Estatuto Social e, por fim, publicação no Diário Oficial do município no qual consta a publicação da Ata da reunião na qual os membros da Diretoria foram eleitos.
Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 30 de agosto de 2017.
Ana Paula Sabadin S. T. Medina
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 309.274