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Parecer n.º 734/2017

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Parecer n° 734/2017

Parecer n.º 734/2017
Processo n.º 1623/2016
TID 15715077

Assunto: Termo de Contrato – Aquisição de certificados digitais, para o período de 36 (trinta e seis) meses – Possibilidade.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação e, se juridicamente possível, elaboração de termo de contrato, originado em Ata de Registro de Preços nº 03.05/17, da XXXXXXXXXXXXX, sendo que a CMSP é órgão participante.

O presente processo se iniciou com a comunicação sobre a vigência do contrato, e sugestão para que o objeto fosse licitado. Encontram-se anexos, o termo de contrato, e aditamentos, (folhas 02/15). Sequencialmente o setor requisitante, se manifestou requerendo novo dimensionamento ao objeto, às folhas 28/31, devidamente ratificado pelo superior hierárquico, às folhas 44.

O procedimento seguiu rito para nova contratação, precedida de licitação, conforme se vê do termo de referência, às folhas 46/53, bem como das manifestações da unidade requisitante, às folhas 54/70.

Desde folhas 71 até 118, encontram-se as pesquisas de preços que culminam no mapa de preços de folhas 119/121.

Com efeito, a partir de folhas 123, a unidade requisitante informou a existência de Ata de Registro de Preços firmada pela XXXXXXXXXXXXX, junto ao Serasa, bem como, anexou cópia de ofício requerendo autorização da empresa municipal para que a CMSP possa utilizar as quantidades já previstas, (folhas 126), e a resposta da empresa pública autorizando, (folhas 127).

Respeitante aos termos da Ata de Registro de Preços, a mesma se encontra anexa às folhas 129/143.

Às folhas 144 há parecer do setor técnico analisando os termos da ARP, sendo que apontou a equivalência de tecnologia dos mesmos, a economicidade dos preços, sobretudo em comparação entre os valores constantes da ARP e os de nossa pesquisa de preços, bem como, indicou as quantidades e itens a serem adquiridos.

Na sequência, nota-se a reserva orçamentária, folhas 146; e documentos da empresa detentora da ata, às folhas 147/152.

Neste passo, às folhas 155/156, constam pareceres ponderando a hipótese de seguir-se o procedimento para a realização de licitação autônoma, e seguem Decisão de Mesa neste sentido, às folhas 157, atas de reunião da CJL e edital, folhas 160/181.

Diante do impasse sobre o correto procedimento a ser adotado, o Sr. Secretário Geral Administrativo, convocou reunião com a unidade técnica, o pregoeiro designado, e a Procuradoria, momento em que foram ponderados os aspectos técnicos e econômicos sopesando as duas possibilidades, sendo que o órgão técnico solicitou vistas do processo para se manifestar.

Assim, às folhas 184/185, o setor ponderou as duas possibilidades, adesão à ARP da XXXXXXXXXXXXX ou a realização de licitação. De acordo com a manifestação, a opção recaiu na adesão da ARP, diante da verificação de compatibilidade técnica, e, mormente, como se destaca do parecer em comento, a maior vantagem econômica, posto que o valor dispendido seja quase nove vezes inferior.

Desta forma, nos termos da ata de reunião nº 324/2017 a comissão de julgamento de licitações encaminha o processo para o setor administrativo para que seja revogada Decisão de Mesa (fls. 187).

Os autos seguiram para a Procuradoria para análise e elaboração da minuta de contrato a ser firmado com a empresa detentora da ata da XXXXXXXXXXXXX, diante da urgência em celebrar o referido contrato, já que o contrato atual tem vigência somente até dia 13/09/2017.

Desta forma, cumpre registrar que a vantagem na contratação também se fundamenta no fato da CMSP ter sido órgão participante, sendo certo que a disputa no certame abarcou as quantidades deste item relativas ao consumo deste órgão.

Neste passo, constam dos autos: a reserva orçamentária (fls. 146), certidão negativa de tributos federais (anexa), certidão de FGTS (anexa), certidão negativa de débitos Municipais (anexa), Cadin, (anexo), certidão de regularidade com a Justiça do Trabalho (anexa). Os representantes legais na condição de procuradores foram indicados por e-mail anexo.

Portanto, com base na legislação pertinente, em especial o art. 15, II da Lei Federal nº 8.666/93, e o Decreto Municipal nº 56.144/15, adotado nos termos do Ato da CMSP nº 878/05, se conclui pela pertinência da elaboração do contrato.

Assim sendo, elaborei a Minuta do Termo de Contrato, conforme modelo constante no edital que originou a Ata.

Outrossim, registre-se que concomitantemente à assinatura do termo deve ser revogada a autorização para abertura de processo licitatório (Decisão de Mesa de fls. 157).

Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

São Paulo, 31 de agosto de 2017.

Ieda Maria Ferreira Pires
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 147.940



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