Parecer nº 01/2019
Processo 962/2018
TID 17946804
Interessado: XXXXXXXXXXXXXXXXX
Assunto: Dispensa de ponto para participação em curso de pós-graduação
Dr. Procurador Legislativo Chefe:
Trata-se de pedido de dispensa de ponto formulado por servidor efetivo, visando frequentar curso de pós-graduação na Escola Superior de Gestão e Contas Públicas Conselheiro Eurípedes Sales.
O curso em questão será realizado às terças-feiras e quintas-feiras, das 14h às 17h, no período de 13/9/2018 a 30/6/2019.
O servidor está lotado na Equipe da Secretaria das Comissões Extraordinárias e Temporárias – SGA.13, tendo obtido a autorização expressa da Supervisão para realizar o curso, a qual ressaltou a pertinência do tema a ser abordado com as atribuições exercidas pelo ora requerente, bem como que a licença de ponto pretendida refere-se somente ao período da tarde, haja vista o horário do curso (folhas 13 dos autos).
O pleito está em sintonia com o disposto pelo artigo 4º, I, do Ato 1024/2008, que assim estabelece:
Art. 4º A autorização para participação dos servidores nos eventos a que se refere o artigo anterior obedecerá a, pelo menos, um dos seguintes critérios:
I – o evento relacionar-se às atribuições do cargo ou função titularizada pelo servidor pleiteante;
II – o evento relacionar-se às atribuições e competências da área de lotação do servidor;
III – o evento capacitar o servidor para o exercício de novas atividades e atribuições, ou para a apreensão de novos procedimentos e processos de trabalho, possibilitando-lhe desenvolver novas competências e habilidades, respondendo a novas atribuições no exercício da função pública, quando a Administração julgar necessária essa requalificação. (destacamos)
Ademais, o pedido encontra guarida no art. 9º do Ato nº 1329/16, uma vez que as aulas serão ministradas em horário de expediente, logo, contrario sensu ao comando legal mencionado, é permitido o pedido de afastamento do servidor no período do curso.
Esta é a minha manifestação, pela admissibilidade do pedido, submetendo-a a apreciação de V.Sa.
São Paulo, 08 de janeiro de 2019
Lilian Vargas Pereira Poças
Procuradora Legislativa
OAB/SP 184.138