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Parecer nº 007/2019

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Parecer n° 007/2019

Parecer 007/2019

Protocolo nº 721/2018 Ouvidoria

Interessada: Secretaria Geral Administrativa

Assunto: Possibilidade de acesso ao acervo de atendimentos da Ouvidoria da Câmara Municipal de São Paulo e dados pessoais de cidadãos para fins de pesquisa acadêmica.

 

 

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

 

Trata-se de protocolo encaminhado à secretaria Geral Administrativa pelo XXXXXXXXXXXXXXXX, Ouvidor da Câmara Municipal de São Paulo, no qual consta solicitação, formulada por estudante do programa de mestrado da EACH-USP, sobre a possibilidade de acesso ao acervo da Ouvidoria, bem como dados pessoais dos munícipes para futuras entrevistas.

 

De acordo com as informações encaminhadas, a estudante realiza pesquisa acadêmica sobre a evolução dos mecanismos de participação popular na política municipal, razão pela qual o levantamento e tratamento de dados atinentes à interlocução entre a Câmara Municipal de São Paulo e os cidadãos, por meio da Ouvidoria, seria relevante.

 

O XXXXXXXXXXXXXXXX, Secretário Geral Administrativo, encaminhou consulta sobre o assunto à esta Procuradoria Legislativa, ressaltando dois aspectos, a saber: (i) a existências de informações, nos procedimentos autuados para atendimento de solicitações dos munícipes, referentes a dados pessoais dos servidores; (ii) ausência de autorização, por parte dos munícipes, de fornecimento de seus dados pessoais a terceiros.

 

É o breve relatório.

 

A questão apresentada é realmente dotada de complexidade, na medida em que, a priori, envolve dois princípios constitucionais que, embora antagônicos, devem ter sua aplicabilidade maximizada na maior medida possível à luz do caso concreto.

 

Com efeito, o artigo 5º, XXXIII da Constituição da República dispõe que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. Sobre o particular, o constituinte, além de impor regra de transparência aos órgãos públicos, foi além, consagrando a publicidade enquanto princípio que rege a Administração, conforme artigo 37 também da Carta Constitucional.

 

Por outro lado, um dos principais parâmetros da limitação do acesso às informações detidas pelo Estado também recebeu previsão constitucional. Sobre o tema, destaca-se o artigo 5º, X da Constituição Federal, segundo o qual “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

 

Assim, ao mesmo tempo em que o Estado possui o dever de conferir publicidade aos seus atos, promovendo comunicação eficiente e apta a satisfazer os cidadãos interessados, deve também preservar a intimidade e a vida privada dos administrados, resguardando informações que possam ofender tais garantias.

 

Em vista das inúmeras possibilidades de colisão entre os princípios mencionados, a legislação infraconstitucional passou a prever uma série de regras com o escopo de garantir a correta aplicação dos mandamentos constitucionais.

 

A respeito dos dados pessoais dos cidadãos que se encontram armazenados em bancos de dados públicos, importa mencionar que a sua proteção foi regulamentada pela lei federal nº 13.709/2018, que dispõe sobre “sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.” (artigo 1º).

 

Nada obstante, as normas positivadas em tal instrumento não incidem no caso concreto, haja vista que o artigo 4º, II, b da supramencionada lei dispõe que ela não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizado para fins exclusivamente acadêmicos.

 

Isto posto, observa-se que a lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), traz, em seu artigo 4º, IV, o conceito de informação pessoal, como aquela “relacionada à pessoa natural identificada ou identificável”. Sendo pertinente lembrar que a cidadã que entrou em contato com a Ouvidoria desta Casa, ensejando a presente consulta, solicitou o acesso a informações pessoais de munícipes, além do acervo do órgão.

 

Especificamente a respeito da proteção sobre dados pessoais de munícipes, dispõe o artigo 31 da Lei de Acesso à Informação:

 

Art. 31.  O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

  • 1o As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:

I – terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e

II – poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

  • 2o Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.

(…)

 

 

Logo, ante a ausência de autorização legal expressa, é certo que o acesso a dados pessoais de munícipes apenas seria possível mediante autorização dos próprios titulares da informação pessoal, o que também não existe no presente caso, inviabilizando o deferimento do pleito.

 

Já em relação ao questionamento sobre a possibilidade de acesso ao acervo de atendimentos prestados pela Ouvidoria, deve-se ter à vista, desde já, que a lei municipal nº 15.507/2011, que instituiu a Ouvidoria da Câmara Municipal de São Paulo e deu outras providências, dispõe, em seu artigo 2º:

 

Art. 2º Compete à Ouvidoria da Câmara Municipal de São Paulo:

I – receber, analisar, encaminhar e acompanhar as manifestações da sociedade civil dirigidas à Câmara Municipal;

II – organizar os canais de acesso do cidadão à Câmara Municipal, simplificando procedimentos;

III – orientar os cidadãos sobre os meios de formalização de manifestações dirigidas à Ouvidoria;

IV – fornecer informações, material educativo e orientar os cidadãos quando as manifestações não forem de competência da Ouvidoria da Câmara Municipal;

V – responder aos cidadãos e entidades quanto às providências adotadas em face de suas manifestações;

VI – auxiliar a Câmara Municipal na tomada de medidas necessárias à regularidade dos trabalhos ou sanar violações, ilegalidades e abusos constatados;

VII – auxiliar na divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal, dando conhecimento dos mecanismos de participação social.

 

 

Assim, dentre as atribuições da Ouvidoria da Câmara Municipal de São Paulo estão as de receber, analisar, encaminhar e acompanhar as manifestações da sociedade civil dirigidas à Câmara Municipal.

 

Como pode ser inferido, não se trata apenas de solicitações relacionadas a políticas públicas ou temas envolvendo questões relativas ao acesso à cidadania. Muito ao contrário, as demandas podem variar e englobar diversos assuntos, inclusive temas especialmente sensíveis e eventualmente tratados de forma sigilosa, como denúncias envolvendo servidores que, no limite, podem ensejar a abertura de procedimento administrativo de sindicância.

 

Além disso, mesmo que o escopo da análise seja restringido aos casos envolvendo políticas públicas, deve-se verificar, à luz dos recursos materiais e humanos do órgão, a possibilidade de separar o conteúdo dos documentos relativos aos atendimentos realizados pela Ouvidoria das informações pessoais dos munícipes, de maneira que não possa ocorrer identificação imediata sem autorização destes.

 

Isso porque, o Ato nº 1231/13, que regulamenta a aplicação da Lei de Acesso à Informação na Câmara Municipal de São Paulo, dispõe, em seu artigo 9º, o seguinte:

 

Art. 9º O acesso a informações pessoais deverá respeitar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, bem como as liberdades e garantias individuais.

 

  • 1º Quando em risco os valores descritos no caput as informações pessoais serão de acesso restrito aos agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem, podendo ser autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

 

  • 2º O consentimento de que trata o artigo anterior será dispensado nas hipóteses previstas na Lei nº 12.527/11, sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação federal.

 

 

Diante do exposto, em que pese a relevância da solicitação e os deveres de transparência e publicidade que devem ser observados pela administração pública, no caso concreto, o ordenamento jurídico recomenta a preservação da intimidade e vida privada das pessoas cujos dados pessoais se encontram na documentação pertinente aos atendimentos realizados pela Ouvidoria da Câmara Municipal de São Paulo.

 

Nada obstante, não deve passar despercebido que a munícipe, em sua solicitação, mencionou que em estudo atinente ao processo legislativo da Lei Orgânica do Município de São Paulo, realizou uma classificação das propostas. Ato contínuo, identificou os seus autores de acordo com o gênero, área de interesse, local de residência, etc. Informou, também, que gostaria de mapear os diferentes tipos de solicitações que ingressam na Ouvidoria da Câmara Municipal de São Paulo.

 

Sobre o particular, é relevante mencionar que o próprio Ouvidor, nos termos do artigo 6º, XI da lei municipal nº 15.507/2011, elabora relatórios mensais das atividades da Ouvidoria, encaminhando-os à Mesa e disponibilizando-os aos cidadãos. Tais relatórios, de 2011 até dezembro de 2018, encontram-se disponíveis no endereço eletrônico da Câmara Municipal de São Paulo, nos campos “Ouvidoria”, “relatórios da Ouvidoria” (especificamente em http://homolog.saopaulo.sp.leg.br/fale-conosco/ouvidoria/relatorios-da-ouvidoria/).

 

Tais relatórios trazem informações sobre o número de atendimentos, veículo utilizado (email, telefone, whatsapp, presencial, etc), segmentação das pessoas atendidas por gênero, segmentação dos atendimentos por região geográfica das quais as solicitações são oriundas, tipo de demanda (sugestão, solicitação de providência, denúncia, etc), dentre outras informações que podem ser bastante pertinentes para o escopo de pesquisa que foi informado.

 

Além disso, como o objeto da pesquisa acadêmica provavelmente não deve abarcar todas as possíveis questões que deram entrada na Ouvidoria desde de 2011, seria interessante se a munícipe pudesse especificar de maneira mais detalhada o material de seu interesse.

 

A medida abriria algumas possibilidades, como a eventual solicitação, pela própria Edilidade, de autorização dos cidadãos titulares dos dados pessoais detidos pela Ouvidoria, para que autorizem o compartilhamento de informações que poderiam viabilizar as entrevistas mencionadas no requerimento.

 

À luz do exposto, este Procurador Legislativo opina pela impossibilidade de disponibilização do acervo de demandas detido pela Ouvidoria da Câmara Municipal de São Paulo, bem como pela impossibilidade de disponibilização de informações pessoais de munícipes.

 

Tudo sem prejuízo da possível orientação à solicitante quanto ao acesso aos relatórios da Ouvidoria, disponibilizados ao público, e possível refinamento do pedido para fim de nova avaliação.

 

É a minha manifestação.

São Paulo, 10 de janeiro de 2019.

 

RICARDO TEIXEIRA DA SILVA

PROCURADOR LEGISLATIVO

OAB/SP 248.621



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