Parecer nº 0014/19
TID nº 18063585
Ref.: Processo nº 1145/2018
Assunto: Abono de permanência. Lei 13.973/05, artigo 4º – Decreto 46.860/2005, artigos 12 a 15 – Ato 832/2003, artigo 1º, XLIII e Ato 1034/2008, artigo 12.
Senhor Procurador Legislativo Chefe Substituto,
Cuida-se de requerimento de servidora efetiva, titular do cargo de Técnico Administrativo, que solicita a concessão de abono de permanência.
O abono constitucional encontra-se regulamentado na esfera municipal pela Lei nº 13.973/2005, artigo 4º; Decreto nº 46.860/2005, artigos 12 a 15 e Ato da Mesa da Câmara nº 1.034/08.
Esta Procuradoria já se manifestou pela possibilidade de sua concessão quando atendidas as exigências para a aposentadoria voluntária de acordo com alguma das quatro hipóteses previstas no art. 4º da Lei Municipal nº 13.973/05, ou daquela prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 (Pareceres nºs 273/05, 279/05 e 115/11).
No caso em apreço, informa SGA.15 às fls. 09/10 que a requerente ingressou em cargo efetivo na CMSP em 04 de setembro de 1988, contando, em 08/01/2019, com:
• 54 anos de idade, completados em 28/12/2018;
• 31 anos, 03 meses e 11 dias de tempo de contribuição;
• 31 anos, 03 meses e 11 dias de tempo de serviço público;
• 30 anos, 06 meses e 06 dias de tempo na carreira;
• 20 anos, 11 meses e 02 dias de tempo no cargo.
Nos termos do art. 4º da Lei 13.973/05, o abono de permanência é devido ao titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade. Cabe observar ainda que, por sua natureza, o abono de permanência é temporário e não poderá ser incluído na base de cálculo para o efeito de fixação do valor de qualquer benefício previdenciário (Lei 13.973/2005, art. 4º, parágrafo único).
Lembre-se, por pertinente, que o artigo 8º do Ato 956/2007, mantido pelo Ato 1034/2008 (art. 12), da E. Mesa acrescentou o inciso XLIII ao artigo 1º do Ato 832/2003, atribuindo à Secretaria Geral Administrativa competência para deliberar sobre os pedidos de abono de permanência formulados pelos servidores da Câmara Municipal.
Do exposto, manifesto-me pela possibilidade jurídica da concessão do abono de permanência à requerente, até a data da sua aposentadoria, nos termos do artigo 4º da Lei Municipal nº 13.973/05, vez que cumpridos os requisitos para aposentadoria voluntária, conforme previsto no art. 3º da emenda Constitucional 47/05.
Observo, finalmente, que o abono é devido a partir do dia 28 de dezembro de 2018, data em que completou os requisitos para a sua concessão, haja vista que na data do protocolo ela ainda não os havia preenchido, em sintonia com o disposto pelo artigo 13, § 2º, do Decreto Municipal nº 46.860/05.
É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 17 de janeiro de 2019.
Simona M. Pereira de Almeida
Procuradora Legislativa
OAB/SP 129.078