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Parecer nº 015/2019

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Parecer n° 15/2019

Parecer nº 0015/19
Ref.: TID 18063890
Interessado: XXXXXXXXXXXXXXXXX
Assunto: Proposta de alteração do art. 5º da Resolução nº 5/2011 com a finalidade de estender aos servidores afastados junto ao XXXXXXXXXXXXXXXXX ou à XXXXXXXXXXXXXXXXX os mesmos benefícios dos servidores em exercício.

Senhor Procurador Chefe Substituto,

Trata-se de requerimento formulado pela XXXXXXXXXXXXXXXXX, solicitando a análise de proposta de alteração da redação do art. 5º da Resolução nº 5/2011 com a finalidade de estender aos servidores afastados junto ao XXXXXXXXXXXXXXXXX ou à XXXXXXXXXXXXXXXXX os mesmos benefícios dos servidores em exercício, nos seguintes termos:

Art. 5º O afastamento dar-se-á com todos os direitos e vantagens, especialmente:
I – percepção do vencimento ou salário, dos benefícios e das demais vantagens do cargo ou função;
II – percepção da Gratificação Legislativa de Incentivo à Especialização e Produtividade, instituída pelo art. 29 da Lei n° 14.381, de 10 de maio de 2007 e regulamentada pelo Ato 975/2007;
III – cômputo do tempo de afastamento como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais.

Anexado ao presente expediente encontra-se manifestação do Sr. Secretário de Recursos Humanos – SGA.1 esclarecendo que os servidores afastados junto ao XXXXXXXXXXXXXXXXX e à XXXXXXXXXXXXXXXXX fazem jus ao benefício do auxílio saúde e do auxílio alimentação, não percebendo o benefício do auxílio refeição por falta de previsão legal, uma vez que o Ato nº 1032/2008 determina a suspensão do benefício durante afastamentos a qualquer título (art. 5º).

Encaminhado a esta Procuradoria para análise e manifestação por determinação do Sr. Secretário Geral Administrativo, passo a me manifestar.

O auxílio refeição instituído pela Lei nº 12.858, de 18 de junho de 1999, alterada posteriormente, tem a sua concessão disciplinada pelo Ato nº 1032/2008, cujo art. 5º é expresso ao determinar:

Art. 5º A percepção do Auxílio-Refeição ficará suspensa durante os afastamentos a qualquer título, inclusive em virtude de férias, casamento, luto, licenças em geral, ou em razão de ausências ao serviço, ainda que as faltas sejam abonadas ou justificadas, bem como aos servidores que trabalhem em Unidades que mantenham estrutura administrativa especialmente dedicada ao fornecimento de refeições gratuitas aos servidores.

E não poderia ser diferente, dado que a Lei que o instituiu atrelou o seu pagamento ao dia útil trabalhado, vedando expressamente o seu pagamento aos servidores que se encontrarem afastados a qualquer título, salvo as hipóteses expressamente previstas em seu § 1º. Vejamos:

Art. 3º Fica vedado o pagamento do Auxílio-Refeição aos servidores que se encontrarem afastados a qualquer título, inclusive em virtude de férias, casamento, luto, licenças em geral ou se ausentarem do serviço, ainda que as faltas sejam abonadas ou justificadas, bem como aos que trabalhem em Unidades que mantenham estrutura administrativa especialmente destinada ao fornecimento de refeições gratuitas aos servidores.
§ 1º Os afastamentos a que se refere o “caput” deste artigo não abrangem os servidores requisitados pela Justiça Eleitoral para o período de eleições e os autorizados a se ausentar do serviço quando convocados para participar de Tribunal de Júri ou para doar sangue, nos termos do Decreto nº 24.146, de 2 de julho de 1987.
§ 2º Ressalvada a hipótese prevista na parte final do “caput” deste artigo, fica terminantemente proibido o fornecimento de refeições aos servidores municipais.

Assim, a extensão do pagamento do auxílio refeição aos servidores afastados ao XXXXXXXXXXXXXXXXX e à XXXXXXXXXXXXXXXXX não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente e tampouco tem a nova redação proposta ao art. 5º da Resolução nº 0005/2011 o condão de alterar essa sistemática.

Este é meu parecer, se submeto à elevada apreciação de V.Sa.

São Paulo, 17 de janeiro de 2019.

Simona M. Pereira de Almeida
Procuradora Legislativa – Setor Jurídico-Administrativo
OAB/SP 129.078



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