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Parecer nº 016/2019

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Parecer n° 016/2019

Parecer n.º 16/2019
Processo n.º 596/2018
TID: 17761955
Assunto: 1º Termo de Aditamento – Termo de Contrato nº 05/2018 – Prestação de serviço de manutenção nos equipamentos de combate a incêndio da Câmara Municipal de São Paulo – Prorrogação – Possibilidade.

Sr. Procurador Legislativo Chefe Substituto:

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação e, se juridicamente possível, elaboração de minuta de Termo de Aditamento ao TC nº 05/2018, a ser celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXXXXXX, cujo objeto é a manutenção nos equipamentos de combate a incêndio, prorrogando por mais 12 (doze) meses, a partir de 01 de fevereiro de 2019.
A Unidade Gestora informou que há necessidade de continuidade da prestação do serviço de manutenção nos equipamentos de combate a incêndio, além de solicitar que as cláusulas do Termo de Contrato devem ser mantidas, porém as quantidades devem ser alteradas conforme termo de referência anexo às fls. 102 a 105.
Alega ainda, que a referida empresa tem prestado os seus serviços em conformidade com as prescrições contratuais e que até o momento não houve aplicação de nenhuma penalidade, e que o serviço de manutenção dos equipamentos de segurança não pode sofrer descontinuidade, uma vez que se trata da segurança dos funcionários e visitantes da Câmara Municipal de São Paulo. (fl. 18).
Consoante informação prestada fica claro que a proporcionalidade contratual restou preservada. Isto porque, com base no indicativo apresentado às fls. 112, a quantidade de itens abrangidos pelo atual Termo de Contrato e pelo aditamento solicitado representa + 7,8280 % de acréscimo do objeto material e uma supressão de – 3,9681 %, portanto, não ultrapassa o limite estabelecido na lei.
A matéria, referente à questão da possibilidade e dos limites de acréscimo quantitativo do objeto dos contratos firmados pela Administração Pública, remete-se, in casu, ao disposto no artigo 65, inciso I, alínea “b”, e § 1º, da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, verbis:

“Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I – unilateralmente pela Administração: (…)
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
(…)
§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.” (grifamos)

Observa-se, portanto, que se trata de uma hipótese de alteração quantitativa, permitida nos moldes do § 1º do art. 65 da Lei de Licitações, ou seja, desde que não ultrapasse 25% do valor inicial atualizado do contrato.
A Contratada manifestou interesse na prorrogação do ajuste por um período de 12 meses, a partir de 01 de fevereiro de 2019, nas mesmas condições avençadas, bem como concordando com as alterações quantitativas solicitadas pela Unidade Requisitante, porém com a aplicação do reajuste de 3,63 %, conforme previsto no contrato, relativo ao IPC-FIPE apurado no período de Novembro de 2017 a Outubro de 2018 (Cláusula Oitava do Contrato – Do reajuste), consoante fl. 41. As demais cláusulas permanecem inalteradas.
Foi realizada pesquisa de mercado (SGA 22), o que resultou na confecção do mapa de preços (fls. 108/109), cujo valor ofertado pela Contratada encontra-se abaixo da média apurada no mercado.
À fl. 113 encontra-se manifestação do Cap. PM – Chefe da APMCMSP, Sr. XXXXXXXXXXXXXXXX, avalizando a pesquisa de preços.
Convém salientar que a legislação em regência admite a prorrogação contratual no caso dos serviços continuados, nos termos do art. 57, II, da Lei de Licitações.
Em especial, sobre a possibilidade de prorrogação da vigência de contratos, traz-se à colação o entendimento do Tribunal de Contas da União, em que se assevera:
“é necessário que toda e qualquer prorrogação de prazo contratual observe, no mínimo, os seguintes pressupostos:
• existência de previsão para prorrogação no edital ou no contrato;
• objeto e escopo do contrato inalterados pela prorrogação;
• interesse da Administração e do contratado declarados expressamente;
• vantajosidade da prorrogação devidamente justificada nos autos do processo administrativo;
• manutenção das condições de habilitação pelo contratado;
• preço contratado compatível com o mercado fornecedor do objeto contratado.
Não se prorroga contrato com prazo de vigência expirado, ainda que por um dia apenas. Celebra-se novo contrato.”
(Tribunal de Contas da União. Licitações e contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU, 4ª edição, Brasília: TCU, 2010, pp. 765-766)

Assim sendo, elaborei a Minuta do 01º Termo de Aditamento.
A reserva de recursos orçamentários consta às fls. 114.
Seguem anexas: a) certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à divida ativa da União; b) certificado de regularidade do FGTS; c) certidão negativa de débitos trabalhistas; d) comprovante de inexistência de registros perante o CADIN municipal. Ressalte-se que à fl. 48 encontra-se declaração da Contratada de que não possui cadastro de contribuintes mobiliários junto à Prefeitura do Município de São Paulo e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo.
A Contratada indicou como representante o Sr. XXXXXXXXXXXXXXXX, na qualidade de Administrador da Proprietário, conforme email anexo. Contudo, de acordo com a cópia do Contrato Social anexa, verifica-se que a assinatura deve ser conjunta de ambos os sócios.
Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.,

São Paulo, 22 de janeiro de 2019.

Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa Supervisora
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP nº 209.170



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