Parecer nº 022/2019
Ref.: Processo 1376/2016
Interessada: Supervisão de Equipe de Folhas de Pagamento – SGA.12
Assunto: Restituição de valores – PM desligado do efetivo da Assessoria Militar – Pedido de parcelamento em 24 (vinte e quatro) prestações – Competência da Mesa Diretora.
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de processo administrativo para a restituição de valores recebidos a maior pelo Sr. XXXXXXXXXXXXXXXX que, consoante apurado pelo setor competente, às fls. 10, totalizava, em 24/08/2016, R$ 9.924,44 (nove mil, novecentos e vinte e quatro reais e quarenta e dois centavos).
Em 31 de agosto de 2016 foi encaminhado ao devedor o Ofício SGA nº 252/2016, com aviso de recebimento datado de 05/09/2016, cientificando-o do montante devido e solicitando-o a entrar em contato com a tesouraria da Câmara para a satisfação do débito (fls. 16).
Às fls. 21, encontra-se juntada carta do devedor solicitando o parcelamento do valor em questão em 24 (vinte e quatro) parcelas, justificando tal pedido na falta de reajuste salarial da categoria por mais de 2 (dois) anos, no desemprego de sua consorte e no aumento da inflação.
O presente expediente nos foi encaminhado para análise e manifestação consolidada sobre a matéria.
É o relato do essencial. Passo a me manifestar.
Inicialmente cumpre observar que se encontra afastada a possibilidade de desconto em folha, uma vez que o XXXXXXXXXXXXXXXX foi excluído do efetivo da Assessoria Policial Militar da Câmara Municipal de São Paulo em 04/08/2016.
Afastada a possibilidade do desconto em folha, nos moldes preconizados pelo art. 96 da Lei 8.989/78, aplica-se o disposto no art. 1º, inciso XXIX, do Ato nº 832, de 30 de dezembro de 2003, que versa sobre a autorização do parcelamento de débito de terceiros para com a Edilidade.
No entanto, há que se observar que por força do Ato nº 832/2003, a Mesa da Câmara delegou ao Sr. Secretário Geral Administrativo a competência para autorizar o parcelamento de débitos de terceiros com a Edilidade em até 10 (dez) parcelas. In verbis:
Art. 1º Compete ao Secretário Geral Administrativo da Câmara Municipal de São Paulo, sem prejuízo de outras delegações:
…
XXIX. autorizar o parcelamento de débito de terceiros para com a Edilidade em até 10 (dez) parcelas, acrescidos dos encargos legais, tais com juros e correção monetária;
Assim, em hipóteses como esta, na qual o devedor solicita o parcelamento do débito para com a Câmara em um número de parcelas superior ao de dez parcelas, o que extrapola a competência delegada pela Mesa ao Sr. Secretário Geral Administrativo, através do art. 1º, inciso XXIX, do Ato nº 832/2003, opino seja o expediente diretamente encaminhado para deliberação da Egrégia Mesa desta Edilidade, a qual, pautando-se pela discricionariedade e pelo princípio do interesse público, decidirá de acordo com o que for mais conveniente à Administração Pública.
É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 29 de janeiro de 2019.
SIMONA M. PEREIRA DE ALMEIDA
Procurador Legislativo
OAB/SP 129.078