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Parecer nº 028/2019

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Parecer n° 28/2019

Parecer nº 028/2019
TID nº 18106137
Memorando Procuradoria nº 009/2018
Assunto: Elaboração de minuta de Ato da Mesa regulamentando o Coworking Legislativo no âmbito da Edilidade e parecer jurídico.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora Substituta,

Em atenção ao quanto nos foi solicitado, qual seja, a elaboração de uma minuta de Ato da Mesa que regule o coworking no âmbito do Gabinete de Vereador, passo a tecer as seguintes considerações.

Inicialmente cumpre observar que o chamado coworking – que pode ser conceituado como um modelo de trabalho desenvolvido em escritórios compartilhados – é uma tendência nas capitais brasileiras e, não obstante eles predominantemente sejam encontrados no âmbito da iniciativa privada, foi possível localizar três coworkings públicos já em operação no Brasil. São eles: o Coworking do Estado de São Paulo, chamado Projeto Residência Acessa Campus, o Coworking do Município de Curitiba, chamado de Worktiba Barigui e o Coworking do Município de Itabira, chamado de Itabira Hub (regulamentos em anexo).
Assim, a partir do estudo e análise da regulamentação desses 3 (três) coworkings públicos, foi elaborada uma minuta de Ato que contemplasse os mesmos cuidados adotados nesses regulamentos de coworkings públicos já em funcionamento, mas também que guardasse consonância com as peculiaridades do modelo de coworking cuja análise nos foi solicitada.
Nesse aspecto, importante asseverar que o chamado Coworking Legislativo, cujo regulamento de participação nos foi submetido informalmente à análise, diferencia-se dos demais espaços de coworking públicos pelo fato de que esses consistem na disponibilização de um espaço de trabalho com acesso à internet para que os empreendedores desenvolvam projetos próprios, ao passo que o Coworking Legislativo proposto implicaria na disponibilização de espaço e internet para terceiros trabalharem no desenvolvimento de projetos que tenham por objeto áreas de atuação definidas pelo próprio Vereador.
Assim, além dos cuidados já observados nos regulamentos de uso dos coworkings públicos acima citados, no sentido de isentar a Administração por danos causados ou sofridos pelo Terceiro Usuário do espaço, mediante assinatura de Termo de Adesão com cláusula específica nesse sentido, foi necessário especial atenção para que ficasse bastante claro que a atividade desenvolvida no âmbito do Coworking Legislativo se caracterizará como a prestação de um serviço voluntário, mediante a assinatura de Termo de Adesão, nos moldes preconizados na Lei nacional nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, no Decreto Municipal nº 57.839, de 17 de agosto de 2017, ou seja, de forma não remunerada e sem qualquer subordinação.
Entendemos, dessa forma, que a E. Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Paulo e o respectivo Vereador estarão, assim, resguardados de qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
A título ilustrativo, citamos jurisprudência do STJ que manteve a decisão do tribunal local do Distrito Federal nos seguintes termos:
“VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CUIDADORA COMUNITÁRIA. COMO MÃE SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. SERVIÇO VOLUNTÁRIO. LEI 9.608/98. VERBAS TRABALHISTAS. INDEVIDAS. SUMULA 363 TST. INAPLICÁVEL.
1. O artigo 1º da Lei 9.608/98 estabelece que o serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
2. A prestação de serviços como Cuidadora Comunitária tem natureza jurídica de voluntariado, de modo que, não sendo remunerada, inexiste relação de emprego, sendo indevidas as verbas trabalhistas”. (STJ, AG-REsp nº 903.165/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 05/09/2016)”. Grifei.
Nesse sentido, restou consignado, na minuta de Ato que ora encaminhamos, que o serviço será desenvolvido no espaço físico ou virtual do Coworking Legislativo, sem subordinação e sem remuneração, estando autorizada a presença física do Terceiro Usuário no Prédio do Palácio Anchieta por, no máximo, 2 (dois) dias por semana, em um total máximo de 16 (dezesseis) horas de trabalho voluntário semanal, devendo ser observado um lapso temporal de 1 (um) ano entre o término de um período de Coworking Legislativo e o início de outro para que um mesmo Terceiro Usuário possa ser selecionado.
Com fundamento na competência da Mesa da Câmara Municipal de São Paulo para dispor sobre a sua organização e funcionamento, nos termos do art. 14, inciso III c/c art. 27, inciso I, da Lei Orgânica do Município, o art. 4º da minuta proposta estabelece que o acesso do Terceiro Usuário às instalações físicas do espaço de Coworking Legislativo se dará exclusivamente para o desenvolvimento do projeto de interesse público e colaborativo constantes do Regulamento para o qual foi selecionado, e deverá guardar conformidade com as regras específicas de acesso ao Palácio Anchieta, inclusive no tocante aos dias e horários de expediente.
Ainda com fundamento na competência da E. Mesa de dispor sobre a organização e funcionamento da Câmara, e não se olvidando que a instalação de Coworking Legislativo no âmbito do Gabinete de Vereador é medida que extrapola o âmbito de atuação do Gabinete e interfere com o próprio funcionamento da Câmara, o art. 4º, inciso I, da minuta apresentada prevê campo próprio para que a Mesa, em seu juízo de conveniência e oportunidade, fixe o número máximo de pessoas que poderão ser inscritas para prestar serviço voluntário de interesse público em âmbito de Coworking Legislativo.
Por fim, tomou-se ainda o cuidado de prever que a conexão à internet pelo Terceiro Usuário será feita através de rede Wi-Fi disponibilizada pelo Gabinete de Vereador, ao qual competirá o monitoramento de acesso a fim de evitar o mau uso do serviço em detrimento de terceiros, observando-se os termos da Lei Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014 e que a Câmara Municipal não se responsabilizará, em nenhuma hipótese, por eventual dano decorrentes da utilização da rede Wi-Fi fornecida pelo Gabinete.
Estas são minhas considerações, que submeto à análise, seguindo anexa sugestão de minuta de ato.

São Paulo, 04 de fevereiro de 2019.

Simona M. Pereira de Almeida
Procuradora Legislativa – Setor Jurídico-Administrativo
OAB/SP 129.078



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