Parecer nº 030/19
Ref: Processo nº 759/2018
TID n° 17851749
Interessado: Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24
Assunto: Permissão de uso de espaço da CMSP para instalação de agência dos correios
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da viabilidade jurídica de concessão de permissão de uso a título precário e gratuito para instalação de agência dos correios em espaço localizado no primeiro subsolo do prédio onde se encontra instalado o Legislativo Paulistano.
Às fls. 21 a unidade administrativa interessada na concessão da permissão de uso justifica a necessidade de seu deferimento.
Por seu turno a XXXXXXXXXXXXXXXX relata as fls. 08 que tem interesse na concessão da permissão de uso, pois pretende manter o posto dos correios que atualmente funciona no prédio deste Legislativo.
Determina o art. 111 da Lei Orgânica do Município que compete à Câmara Municipal de São Paulo administrar os bens municipais afetados à utilização em seus serviços. Determina o referido preceptivo legal, que:
“Art. 111. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços.”
Assim, sob a perspectiva do uso de tal faculdade e havendo interesse da Administração deste Legislativo, nada obsta a concessão de uso pretendida, desde que presente o interesse público na medida, e ausente qualquer espécie de favorecimento em detrimento de outros que porventura se encontrem nas mesmas condições.
A XXXXXXXXXXXXXXXX detém o monopólio na prestação de serviços postais, conforme art. 2º, inc. I do Decreto-lei nº 509/69 e art. 21, X da Constituição Federal, circunstância que afasta qualquer hipótese de favorecimento indevido, uma vez que inexistem outras entidades que concorrem em iguais condições da permissionária no cenário nacional, face à existência do monopólio retro mencionado.
Acompanha o presente o estatuto social da empresa, conforme Decreto nº 8.016/2013 e os dados dos seus representantes legais que deverão firmar o ajuste.
Em face ao exposto, não vislumbro óbices jurídicos à concessão de permissão de uso pretendida.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de permissão de uso.
São Paulo, 05 de fevereiro de 2019.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858