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Parecer nº 031/2019

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Parecer n° 31/2019

Parecer nº 031/19
Ref: Processo nº 865/2018
TID n° 17909257
Interessado: Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24
Assunto: Inadimplência contratual – Penalidade

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação quanto à possibilidade de aplicação de penalidade à empresa XXXXXXXXXXXXXX, uma vez que a mesma – selecionada por intermédio de edital eletrônico de dispensa de licitação (fls. 84/85) para fornecimento de sacos plásticos para amostra laboratorial – não cumpriu o objeto contratual consubstanciado na Nota de Empenho nº 796/2018.

Com efeito, segundo relata a unidade gestora do ajuste às fls. 149, a contratada não entregou no prazo estabelecido os produtos descritos na referida nota de empenho, por ela recebida na data de 05/12/2018.

O edital de dispensa de licitação e a nota de empenho que concretizou o ajuste não previram aplicação de penalidade de multa, circunstância que inviabiliza o uso de tal modalidade sancionatória na espécie em apreço, uma vez que a penalidade de multa deve ser cominada especificamente no instrumento convocatório ou no contrato, ou seja, a multa deve ter seu quantum especificado ou no edital ou no contrato.

Neste sentido determina o inc. II do art. 87 da Lei nº 8.666/93, que

“Art. 87. (…)

II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;”

Neste diapasão preleciona Geraldo Renato Mendes que “o percentual de aplicação da multa como penalidade deve ser previsto no edital. Se o edital e (ou) contrato não previram de modo preciso os pressupostos de imposição da multa e sua extensão, será inviável essa exigência posteriormente. Não bastará o edital estabelecer, genericamente, que o contratado se sujeitará ao pagamento de multa no caso de inadimplemento. Deverá estar quantificada a multa, assim como as condutas do particular que acarretarão sua incidência. Não poderá haver margem de discricionariedade para a Administração Pública escolher as hipóteses de aplicação de multa ou para dimensionar seu valor” .

Não há, portanto, possibilidade de aplicação de pena de multa no caso em apreço.

Nada obsta, entretanto, a aplicação da penalidade de suspensão temporária do direito licitar e impedimento de contratar com este Legislativo.

De fato, a alínea “n” do edital menciona expressamente que a contratada ficará sujeita às sanções administrativas previstas nos art. 86 e 87 da Lei n º 8.666/93, e o inciso III do referido art. 87 prevê a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração.

A conduta da contratada se reveste da gravidade necessária para a aplicação de tal penalidade, eis que houve inexecução total do objeto contratado.

Ademais a empresa sequer deu-se ao trabalho de justificar o porquê deixou de cumprir o ajuste, consoante relata a unidade gestora do contrato às fls. 149. Assevera o gestor que “após esta data houve diversas tentativas de contato com a empresa, por telefone e e-mail, com silêncio da contratada em todas elas”.

Tal fato é revelador de evidente falta de comprometimento com a obrigação assumida e falta de responsabilidade e profissionalismo, razões que justificam a imposição da penalidade sugerida.

Em face ao exposto, sugiro a imposição à contratada da pena de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com este Legislativo, pelo prazo de 6 (seis) meses.

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa.

São Paulo, 07 de fevereiro de 2019.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858



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