Parecer nº 33/2019
Memorando SGA nº 004/2019
TID 18132482
Assunto: TC nº 80/2017 – XXXXXXXXXXXXXXXX – XXXXXXXXXXXXXXXX – Pendências no CADIN Municipal – Necessidade de prova do alegado
Sra. Procuradora Legislativa Chefe,
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente Memorando para análise e orientação acerca das providências a serem adotadas em relação ao ajuste em epígrafe, tendo em vista que a Contratada encontra-se com pendências no Cadastro Informativo Municipal – CADIN Municipal que dizem respeito à Secretaria Municipal da Fazenda – Rendas Mobiliárias.
Notificada por meio do Ofício SGA nº 399/2019, a Contratada encaminhou resposta no dia 04 de fevereiro de 2019 (conforme e-mail), relatando em síntese que: o Município exige o recolhimento de ISSQN sobre diversas atividades, por entender que estas não estavam vinculadas à finalidade institucional; a XXXXXXXXXXXXXXXX entende “gozar da imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea “a”, § 2º, da Constituição Federal, pois sua natureza é pública e toda e qualquer atividade por ela desenvolvida está relacionada à sua finalidade institucional”; a XXXXXXXXXXXXXXXX ingressou com ação judicial visando o reconhecimento pleno da sua imunidade tributária, tendo obtido liminar determinando a suspensão da exigibilidade dos débitos relativos ao ISS, contudo, a liminar foi cassada na instância judicial superior; a xxxxxxxxxx “apresentará recurso conforme legislação vigente e dentro dos prazos legais”.
De acordo com o art. 30 da Lei Municipal nº 14.141/2006, que dispõe sobre o Processo Administrativo na Administração Pública Municipal, “cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado”.
Portanto, é de se recomendar que seja encaminhado novo Ofício à Contratada, estabelecendo prazo para que complemente o alegado com cópias das decisões judiciais de concessão e de cassação da citada liminar, bem como com outros documentos que entender pertinentes para evitar as providências tendentes à rescisão do contrato, com fundamento no art. 3º, incisos I e II, da Lei Municipal nº 14.094/2005 que cria o Cadastro Informativo Municipal – CADIN MUNICIPAL.
É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 07 de fevereiro de 2019.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa Supervisora
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170