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Parecer nº 036/2019

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Parecer n° 36/2019

Parecer n.º 036/2019
Processo n.º 1303/2016
TID nº 15481780
Assunto: Requerimento para incidência de reajuste no TC nº 59/2016, bem como sua data de aplicação – XXXXXXXXXXXXX

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação acerca de solicitação efetuada pela contratada (reajuste contratual), questionando, ainda, qual a data a ser considerada para esse efeito, caso este seja o entendimento.

Com efeito, trata-se de contrato de prestação de serviços de fornecimento, manutenção e suporte técnico de capacidade operacional em ambiente de computação em nuvem, originado por licitação, firmado em 07 de dezembro de 2.016 com vigência de 36 meses (fls. 360 a 375), completando 02 anos em 07/12/2018.

Neste interregno, a contratada solicitou reajuste de preços, protocolizado em 27/11/2018 (fls. 522), complementado em 15/01/2019 (fls. 524/525), no qual pleiteia o índice no percentual de 3,56%, com base na Cláusula Oitava do Termo de Contrato nº 59/2016.

Conforme consta às fls. 539, SGA. 24 elaborou memória de cálculo na qual se constatou que o índice de reajuste aplicável pelo IPC-FIPE restou em 3,46693 para o período de 12/2017 a 11/2018, passando o valor mensal do ajuste de R$ 350.423,74 para R$ 362.572,68.

Ademais, SGA 24 enviou email à contratada explicando que o reajuste a ser aplicável ao caso em concreto corresponderia ao índice oficial relativo ao período de 12/2017 a 11/2018 (3,46693). Ciente de tal entendimento, a própria contratada concordou com os índices informados (fls. 530 e verso).

Isto posto, passo a opinar.

A despeito de a contratada ter efetuado seu pedido de reajuste em épocas diversas, conforme consta às fls. 522 e posteriormente às fls. 524/525, entendo que tal postulação deu-se de forma tempestiva, ou seja, a primeira manifestação, na qual pleiteia expressamente o reajuste, ocorreu antes do termo inicial para a contagem da anualidade para fins de reajuste de preços, qual seja, data da renovação do contrato (07/12/2018).

Superada essa questão, quanto ao reajuste previsto na cláusula Oitava do Termo de Contrato, aduz razão à contratada. A previsão contratual previu a aplicação de reajuste do valor em razão da inflação no período estipulado. Todavia, em que pese o índice requerido pela contratada encontrar-se acima do índice oficialmente ajustado pelas partes (IPC-FIPE), a própria concordou com a aplicação do índice informado por SGA. 24 (fls. 530).

Há de se destacar que, muito embora a contratada tenha declinado do direito ao reajuste no período anterior (fls. 520), não há prejuízo à concessão de ulteriores reajustes, quando concluído novo prazo de anualidade. Isto porque, o estabelecimento de tais critérios não constitui discricionariedade conferida ao gestor, mais sim verdadeira imposição, ante o disposto nos arts. 40, XI, e 55, III, da Lei 8.666/93.

Ademais, como se trata de execução de uma regra do contrato, justifica-se sua realização por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento (art. 65, § 8º, da Lei 8.666/93).

No tocante ao segundo questionamento (qual a data a ser considerada para esse efeito, caso este seja o entendimento) entendo que o reajuste deverá ser contado a partir da assinatura do contrato, qual seja, a data de 07/12/2018, quando a anualidade deverá ser completada.

Saliente-se que a contratada também concordou com tal marco inicial, consoante manifestação de fls. 530.

Dessa forma, s.m.j. entendo que o pleito da requerente deve ser totalmente provido para que lhe seja conferido direito ao reajuste, utilizando-se o índice oficialmente apurado por SGA. 24. O marco inicial deverá observar a data de assinatura do contrato qual seja, a data de 07/12/2018, quando a anualidade deverá ser completada.

Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa.

São Paulo, 15 de fevereiro de 2019.

DANIELLE PIACENTINI STIVANIN
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 289.456



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