Deprecated: A função WP_Dependencies->add_data() foi chamada com um argumento que está obsoleto desde a versão 6.9.0! Os comentários condicionais do IE são ignorados por todos os navegadores compatíveis. in E:\Apache24\htdocs\wp-includes\functions.php on line 6131

Notice: A função WP_Styles::add foi chamada incorretamente. O estilo com o identificador "pods-query-monitor" foi enfileirado com dependências que não estão registradas: query-monitor. Leia como Depurar o WordPress para mais informações. (Esta mensagem foi adicionada na versão 6.9.1.) in E:\Apache24\htdocs\wp-includes\functions.php on line 6131

Parecer nº 037/2019

Configuração de acessibilidade

Habilitar alto contraste:

Tamanho da fonte:

100%

Orientação de acessibilidade:

Acessar a página de orientação de acessibilidade Voltar
Este é um espaço de livre manifestação. É dedicado apenas para comentários e opiniões sobre as matérias do Portal da Câmara. Sua contribuição será registrada desde que esteja em acordo com nossas regras de boa convivência digital e políticas de privacidade.
Nesse espaço não há respostas - somente comentários. Em caso de dúvidas, reclamações ou manifestações que necessitem de respostas clique aqui e fale com a Ouvidoria da Câmara Municipal de São Paulo.

Parecer n° 37/2019

Parecer nº 37/2019
Ref.: Processo nº 1.144/2018
TID nº 18063576
Interessado: XXXXXXXXXXXXXX
Assunto: Requerimento de aposentadoria

Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,

Cuidam os autos de aposentadoria de XXXXXXXXXXXXXX, titular de cargo de provimento efetivo, nos termos do requerimento formulado em 19/12/2018. Segundo informação da SGA.15 (fls. 23/25), a servidora, que já fora ocupante de cargo efetivo em outro órgão e está em exercício nesta Casa desde 11/09/1997, contava, até 14/01/2019, com 56 anos de idade; 32 anos, 5 meses e 3 dias de contribuição; 27 anos e 12 dias no serviço público; 21 anos, 4 meses e 11 dias na carreira; e 19 anos, 10 meses e 11 dias no cargo. Consta também que o tempo de contribuição até 10/08/2005 foi de 18 anos, 11 meses e 28 dias, e que desde 31/08/2017 vem a servidora percebendo Abono de Permanência.

Em atenção ao art. 1º, alínea “d”, do Ato 1.068/2009, os autos vêm instruídos com cópia da certidão de averbação de tempo de serviço prestado à Prefeitura do Município de São Paulo, cuja autenticidade foi verificada pelo setor, assim como certidão de tempo comprobatória da incorporação/permanência de benefícios, e demais documentos necessários ao cálculo de seu benefício.

A manifestação, em cumprimento ao art. 1º, alínea “f”, do Ato 1.068/2009, é apenas para indicar as hipóteses de aposentação acessíveis ao requerente.

Pois bem, como é cediço, a Constituição Federal de 1988 concebeu um sistema previdenciário de forma pormenorizada, estabelecendo um regime geral para trabalhadores (RGPS) e um regime próprio para servidores públicos (RPPS). Com o crescimento do déficit do sistema previdenciário – em particular, do servidor público – verificado ao longo do tempo, foram levadas a cabo sucessivas reformas constitucionais que alteraram profundamente os requisitos de aposentadoria e as formas de cálculo de proventos e pensões. Nos termos vigentes, são as seguintes condições de aposentadoria como regra:

“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
[…]
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;”

A servidora em questão, como se observa, possui mais de 55 anos de idade, 30 anos de contribuição, 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria. Preenchidas, pois, estão as condições.

Todavia, o Poder Constituinte Reformador, de forma a minorar o impacto causado pelas alterações substanciais no RPPS, respeitar o direito adquirido de quem cumpria os requisitos e prestigiar a expectativa de direito de quem estava na iminência de se aposentar, criou diversas regras de transição para servidores há mais tempo em atividade no serviço público. De modo geral, para aqueles que não podiam entrar para a inatividade sob regras anteriores, são hipóteses mais acessíveis do que as alterações feitas para servidores públicos em geral e cujas condições estão pautadas nas datas de 16/12/1998 e 31/12/2003, correspondentes, respectivamente, às da publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.

A servidora em questão se enquadra na situação em que, quando das reformas constitucionais, não preenchia ainda os requisitos anteriores, porém, foi contemplada com tratamento diferenciado por possuir bastante tempo de serviço público. Não apenas poderá se aposentar com fundamento nas regras gerais atuais, como também nas regras de transição.

Uma das formas de aposentação aplicável ao caso está prevista na Emenda Constitucional 41/2003:

“Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I – sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.”

Como se constata, a requerente ingressou no serviço público antes de 31/12/2003, tem mais de 55 anos de idade, 30 anos de contribuição, 20 anos de serviço público, 10 anos de carreira e 5 anos de exercício no cargo. Sua situação, portanto, se acha perfeitamente subsumível à hipótese descrita.

Outra possibilidade franqueada à servidora é se aposentar com base na Emenda Constitucional 47/2005, in verbis:

“Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.”

O ingresso no serviço público da servidora-requerente se deu antes de 16/12/1998. Condições mínimas de 30 anos de contribuição, bem como de 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 na carreira e 5 no cargo estão igualmente atendidas. Logo, sua inatividade também pode se calcar nessa hipótese.

Posto isso, em cumprimento ao rito fixado para concessão de aposentadorias de servidores desta Casa, cabe-nos indicar que, à servidora XXXXXXXXXXXXXX, as hipóteses de aposentação acessíveis são as consubstanciadas nos seguintes dispositivos:
1ª) art. 40, III, da Constituição Federal;
2ª) art. 6º da Emenda Constitucional 41/2003;
3ª) art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005.

Ato contínuo, recomenda-se o encaminhamento dos autos do processo à SGA 12 para o cálculo do valor do benefício, antes da opção da servidora pela modalidade da sua escolha.

É o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sa.

São Paulo, 11 de fevereiro de 2019.

Renato Takashi Igarashi
Procurador Legislativo
OAB/SP 222.048



Deprecated: stripos(): Passing null to parameter #1 ($haystack) of type string is deprecated in E:\Apache24\htdocs\wp-includes\functions.wp-scripts.php on line 133

Deprecated: trim(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in E:\Apache24\htdocs\wp-content\plugins\simple-lightbox\includes\class.utilities.php on line 545