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Parecer nº 039/2019

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Parecer n° 39/2019

Parecer n.º 0039/2019
Processo n.º 666/2018
TID: 17807502
Assunto: 03º Termo de Aditamento – Termo de Contrato n.º 11/2016 – Fornecimento de chapas de MDF – Prorrogação – Possibilidade.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação e, se juridicamente possível, elaboração de minuta de Termo de Aditamento ao TC nº 11/2016, a ser celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXXXX, cujo objeto consiste no fornecimento de 250 chapas de MDF, fornecidas em chapas, prorrogando por mais 12 (doze) meses, a partir de 01 de março de 2019.

A Unidade Gestora informou que há necessidade de prorrogação do contrato de fornecimento das chapas de MDF, que a referida empresa tem prestado os seus serviços em conformidade com as prescrições contratuais e que até o momento não houve aplicação de nenhuma penalidade (fl. 15).

A Contratada manifestou interesse na prorrogação do ajuste por um período de 12 meses, a partir de 01 de março de 2019, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto aos preços, consoante fl. 28. As demais cláusulas permanecem inalteradas.

Foi realizada pesquisa de mercado (SGA. 22), o que resultou na confecção do mapa de preços (fls. 36), constatando que o preço da atual contratada está abaixo da média de mercado, e caracterizando o procedimento licitatório na modalidade “Convite/Pregão”.

SGA.22 informou que a fim de verificar a viabilidade econômica da prorrogação em tela, procedeu à pesquisa de preços através da consulta de lojas online, empresas do ramo e contratações públicas, que foram utilizados na composição da média e juntados às fls. 18 a 23 e o gestor, ao analisar as propostas que compuseram a pesquisa, concluiu pela prorrogação do ajuste (fl. 38).

Convém salientar que a legislação em regência admite a prorrogação contratual de prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, nos termos do art. 57, II, da Lei de Licitações.

Respeitante a vantajosidade da prorrogação da presente contratação, tendo em vista o montante a ser desembolsado pelo erário neste caso, s.m.j. entendo ser satisfatório o Aditamento ao Contrato nº 11/2016, por satisfazer todas os pressupostos legais exigíveis, estar em consonância com o Processo nº 666/2018 e nos termos da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.

Assim sendo, elaborei a Minuta do 03º Termo de Aditamento. A despesa está inserida na proposta orçamentária de 2019, na mesma dotação orçamentária: 09.10.01.031.3014.2.001.3.3.90.30.00 – OST/PT, cujo valor previsto é de R$ 718.027,55 (fls. 39).

Seguem anexas: a) certificado de regularidade do FGTS; b) certidão negativa de débitos trabalhistas; c) comprovante de inexistência de registros perante o CADIN municipal; d) certidão negativa do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade; e) certidão negativa de detalhamento das sanções vigentes – Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, e, por fim, estão juntados aos autos a certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à divida ativa da União (fl. 29) e a Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Mobiliários – CTM (fl. 31).

A contratada encaminhou a documentação relativa à sua habilitação jurídica e indicou seu representante legal que assinará o instrumento, a qual tomo a iniciativa de anexar ao presente.

Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.,

São Paulo, 13 de fevereiro de 2019.

LUIZ JOSÉ TEGAMI
Procurador Legislativo
OAB/SP n.º 241.480



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