Parecer nº 42/2019
Processo nº. 757/2018
TID 17850280
Assunto: Contratação de perito para avaliação das obras de arte da CMSP
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado por SGA a esta Procuradoria a fls 184, para análise e manifestação sobre a possibilidade de contratação direta por dispensa de licitação em razão do valor do Sr. XXXXXXXXXXXXX, com fundamento no artigo 24, II da Lei Federal nº 8.666/93 c/c Decreto Federal nº 9.412, de 18 de junho de 2018, Lei Municipal 13278/02 e Decreto Municipal nº 44.279/03 adotado pelo Ato da Mesa nº 878/05, bem como verificação se juridicamente viável a elaboração de minuta de contrato.
Há a requisição da Unidade Requisitante apresentando a justificativa inicial a fls. 01 e 02 sobre as razões para a contratação cogitada formulada pelo Supervisor do CCI em que informa que a presente contratação visa à contratação de serviço de avaliação de 20 obras de arte para fins de futura contratação de seguro para estas obras.
No que tange à contratação direta com base na dispensa de licitação, verifica-se, conforme Mapa de Preços juntado aos autos a fls. 179, que o preço da futura contratada foi o menor.
No Parecer nº 445/2018 da lavra da Dra. Maria Helena Pessoa Pimentel o CCI foi indagado sobre a disparidade de preços contida no Mapa, bem como a exigência de ser cadastrado no Sistema De Gerenciamento De Auxiliares Da Justiça. (fls. 185).
Em resposta, a Unidade afirmou que a disparidade estaria fundada na atividade, que se trata de um serviço em que não há utilização de insumos e equipamentos, só do profissional. E quanto à necessidade de estar inscrito no Sistema de Gerenciamento, há, no mínimo, 05 anos, justifica que sua escolha está fundamentada na característica da atividade desempenhada que é uma atividade de grande especialização, o que torna difícil uma avaliação direta.
Em que pese que, em casos assemelhados, esta Procuradoria faça a recomendação que seja considerada o valor apurado pela média do mapa de preços, o que levaria à realização de procedimento licitatório, observa-se que existe informação da Unidade Requisitante de que haveria elevado grau de especificidade da atividade realizada e que seria recomendável a contratação direta por dispensa de licitação, haja vista que o valor ofertado pela empresa estaria abaixo do exigido para realização da licitação, após a edição do Decreto Federal 9.412/18.
A reserva legal consta nas fls. 182.
Outrossim, a referida minuta atende aos requisitos exigidos no artigo 55 da lei 8666/93, quanto às formalidades legais.
Sendo certo, ainda, que a referida empresa indicou quem subscreverá o instrumento por mensagem eletrônica, que acompanha o presente juntamente com os documentos. Em atendimento ao art. 40 do Decreto Municipal nº 44.279/03 seguem dos autos as certidões regulares referentes ao INSS, Tributos Municipais Mobiliários, FGTS e em atendimento à Lei 14.094/05, o CADIN sem pendências..
Este é o Parecer que submeto à sua criteriosa avaliação.
São Paulo, 19 de fevereiro de 2019.
Carlos Benedito Vieira Micelli
Procurador Legislativo
OAB/SP nº 260.308