Parecer nº 46/2019
Ref.: Processo nº 83/2018
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Os autos cuidam do contrato nº 24/2015, firmado com a empresa XXXXXXXXXXXXX, que tem como objeto a prestação de serviços de confecção de diplomas e certificados afins. Nesta oportunidade, pretende-se o acréscimo do objeto descrito no item 8 do Anexo Único, para atender ao previsto na Resolução nº 3/2018 (fls. 236/239).
A empresa concordou com o aumento do objeto em tela, consoante a proposta de fls. 250, mantendo o preço do valor unitário atualmente avençado.
Conforme informação de SGA.24, o aumento em questão equivale a 12,55% do valor do contrato original atualizado, portanto, dentro do limite legal previsto no artigo 65, inciso I, alínea “b” e § 1º da Lei de Licitações (fls. 260).
A documentação relativa à habilitação jurídica da empresa encontra-se juntada aos autos às fls. 174/178 e por meio da correspondência eletrônica que tomo a iniciativa de anexar ao presente, foi indicado o representante legal que subscreverá o instrumento contratual.
A reserva dos recursos orçamentários foi levada a efeito conforme se verifica à fl. 261.
A fim de comprovar a regularidade fiscal da contratada constam dos autos a Certidão Relativa aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (fls. 251), a Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Mobiliários com a Prefeitura deste Município (fls. 254), a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT (fls. 257) e o Certificado de Regularidade do FGTS-CRF (fls. 262). O Cadastro Informativo Municipal – CADIN, a certidão do Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS e a Certidão do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade seguem em anexo.
Diante deste cenário, preenchidos os requisitos constantes da Lei nº 8.666/93, da Lei Municipal nº 13.278/2002 e do Decreto nº 44.279/2003, adotado por meio do Ato CMSP nº 878/2005, não vislumbrando óbices ao aumento em apreço, encaminho em anexo a minuta de termo de aditamento ao contrato nº 24/2015.
Este é o parecer, que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 18 de fevereiro de 2019.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650