Parecer nº 54/2019
Processo nº 1212/2016
TID 15415592
Ref.: TC nº 14/17 – Serviços de Acesso à Internet – XXXXXXXXXXXX – alteração da titularidade do contrato para a filial
Sra. Procuradora Legislativa Chefe,
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise jurídica quanto ao atendimento do requerimento da Contratada formulado às fls. 549 no sentido de que o faturamento referente ao contrato seja efetuado em nome da filial com endereço na cidade de São Paulo, haja vista que a matriz que, originariamente era em São Paulo, mudou-se para a cidade do Rio de Janeiro.
A Unidade Gestora informou que a prestação dos serviços está sendo realizada pela filial, localizada em São Paulo (fls. 552).
Insta ressaltar que o subitem 5.2.4 do Edital estabelece (fls. 242):
“5.2.4. Todos os documentos apresentados deverão estar em nome da licitante, com número de CNPJ e respectivo endereço. Se a licitante for a matriz, todos os documentos deverão estar em nome da matriz; se for a filial, todos os documentos deverão estar em nome da filial, exceto aqueles que, pela própria natureza, forem comprovadamente emitidos apenas em nome da matriz.” (Grifei)
Portanto, para análise da solicitação da Contratada, é necessário que sejam providenciados junto à filial, os documentos previstos no item 5 do Edital (Habilitação), quando for o caso, conforme determinado no item.
Assim sendo, solicito que o presente processo seja encaminhado à Unidade Gestora do Contrato para que adote a referida providência junto à Contratada e, antes de devolver o processo a esta Procuradoria, analise os documentos referentes à Qualificação Técnica previstos no subitem 5.1.5 do Edital.
É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 21 de fevereiro de 2019.
CONCEIÇÃO FARIA DA SILVA
Procuradora Legislativa Supervisora
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP nº 209.170