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Parecer nº 056/2019

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Parecer n° 56/2019

Parecer nº 56/2019
Ref.: Processo nº 152/2019
TID nº 18143409
Interessado: XXXXXXXXX
Assunto: Requerimento de aposentadoria

Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,

Cuidam os autos de aposentadoria de XXXXXXXXX, titular de cargo de provimento efetivo, nos termos do requerimento formulado em 06/02/2019. Segundo informação da SGA.15 (fls. 19/21), o servidor, que já fora ocupante de cargo efetivo em outro órgão e está em exercício nesta Casa desde 19/07/1996, contava, até 12/02/2019, com 56 anos de idade; 39 anos e 23 dias de contribuição; 32 anos, 9 meses e 14 dias no serviço público; 22 anos, 7 meses e 4 dias na carreira; e 22 anos, 7 meses e 4 dias no cargo. Consta também que o tempo de contribuição até 10/08/2005 foi de 25 anos, 6 meses e 19 dias, e que desde 18/04/2018 vem o servidor percebendo Abono de Permanência.

Em atenção ao art. 1º, alínea “d”, do Ato 1.068/2009, os autos vêm instruídos com cópia da certidão de averbação de tempo de serviço prestado à Assembleia Legislativa de São Paulo, cuja autenticidade foi verificada pelo setor, assim como certidão de tempo comprobatória da incorporação/permanência de benefícios, e demais documentos necessários ao cálculo de seu benefício.

É o relatório. Opino.

A manifestação, em cumprimento ao art. 1º, alínea “f”, do Ato 1.068/2009, é apenas para indicar as hipóteses de aposentação acessíveis ao requerente.

Pois bem, como é cediço, a Constituição Federal de 1988 concebeu um sistema previdenciário de forma pormenorizada, estabelecendo um regime geral para trabalhadores (RGPS) e um regime próprio para servidores públicos (RPPS). Com o crescimento do déficit do sistema previdenciário – em particular, do servidor público – verificado ao longo do tempo, foram levadas a cabo sucessivas reformas constitucionais que alteraram profundamente os requisitos de aposentadoria e as formas de cálculo de proventos e pensões.

Todavia, o Poder Constituinte Reformador, de forma a minorar o impacto causado pelas alterações substanciais no RPPS, respeitar o direito adquirido de quem cumpria os requisitos e prestigiar a expectativa de direito de quem estava na iminência de se aposentar, criou diversas regras de transição para servidores há mais tempo em atividade no serviço público. De modo geral, para aqueles que não podiam entrar para a inatividade sob regras anteriores, são hipóteses mais acessíveis do que as alterações feitas para servidores públicos em geral e cujas condições estão pautadas nas datas de 16/12/1998 e 31/12/2003, correspondentes, respectivamente, às da publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.

Uma das formas de aposentação com base nas regras de transição está prevista na Emenda Constitucional 41/2003:

“Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I – tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
§ 1 º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:
I – três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II – cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo.
§ 3º Na aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com acréscimo de dezessete por cento, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 4º O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.
§ 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
§ 6º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.”

Observa-se que os requisitos se acham satisfeitos, porquanto o servidor possui mais de 53 anos de idade e 35 anos de contribuição, está há mais de 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria e a data de seu ingresso no serviço público é anterior a 16/12/1998. Em relação ao período adicional de contribuição exigido, de acordo com a SGA.15, tal já fora cumprido em 18/04/2018.

Outra possibilidade franqueada é se aposentar com base na Emenda Constitucional 47/2005, in verbis:

“Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.”

O ingresso no serviço público se deu antes de 16/12/1998. Condições mínimas de 35 anos de contribuição, bem como de 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 na carreira e 5 no cargo estão igualmente atendidas. Ademais, constata-se que o servidor possui 4 anos a menos do que a idade mínima exigida na regra geral (60 anos para homens) e 4 anos a mais de tempo mínimo de contribuição, estando, pois, preenchida a idade mínima prevista na norma em apreço. Logo, sua inatividade também pode se calcar nessa hipótese.

Nas outras formas de aposentação, seja pelas regras gerais ou regras de transição, os requisitos exigidos ainda não estão atendidos no caso concreto.

Posto isso, em cumprimento ao rito fixado para concessão de aposentadorias de servidores desta Casa, cabe-nos indicar que, ao servidor XXXXXXXXX, RF XXXXXXXXX, as hipóteses de aposentação acessíveis são as consubstanciadas nos seguintes dispositivos:
1ª) art. 2º da Emenda Constitucional 41/2003;
2ª) art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005.

Ato contínuo, recomenda-se o encaminhamento dos autos do processo à SGA.12 para o cálculo do valor do benefício, antes da opção do servidor pela modalidade da sua escolha.

É o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.

São Paulo, 21 de fevereiro de 2019.

Renato Takashi Igarashi
Procurador Legislativo
OAB/SP 222.048



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