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Parecer nº 060/2019

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Parecer n° 60/2019

Parecer nº 060/19
Ref: Processo nº 677/2018
TID n° 17810436
Interessado: Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24
Assunto: 1º aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 25/2018 celebrado com a empresa XXXXXXXXXXX

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 25/2018, celebrado com a empresa XXXXXXXXXXX, cujo objeto é a prestação de serviço de preparo e fornecimento de alimentação.

Às fls. 34 a unidade administrativa interessada na execução do contrato informa que a contratada vem cumprindo regularmente o ajuste e manifesta-se sobre a necessidade de prorrogação. A Secretaria Geral Administrativa informa às fls. 164 que a Presidência deste Legislativo determinou a renovação do Contrato nº 25/2018 tendo por objeto apenas o item 2, ou seja, apenas para fornecimento de almoço.

Por seu turno a empresa contratada manifesta às fls. 169 seu interesse na prorrogação do contrato, concordando em reduzir o objeto do contrato apenas para fornecimento de almoço. Há solicitação da contratada para reajuste do valor do contrato em 3,02% (três vírgula zero dois por cento), nos termos da cláusula oitava do Contrato nº 25/2018.

Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 154, que o valor cobrado pela contratada é o menor dentre todas as empresas pesquisadas.

A Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24 realizou memória de cálculo (fls. 165) onde informa que a supressão de objeto pretendida representa 88,48 (oitenta e oito vírgula quarenta e oito por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

A supressão pretendida vai, portanto, além do limite de 25% (vinte e cinco por cento) permitido pelo § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93. Porém, como há concordância da contratada incide na espécie a regra permissiva constante do inciso II do art. 65 da Lei nº 8.666/93, que permite as supressões de objeto contratual que superem o limite de 25% do valor inicial atualizado do contrato, desde que haja acordo entre os contratantes.

Importa observar que o contrato não ultrapassou o prazo de sessenta meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93.

Constam dos autos certidão de regularidade da contratada junto ao INSS (fls. 56), certidão de regularidade relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 58), CNDT (fls. 60) e FGTS (fls. 172). Segue em anexo estatuto social da empresa, e-mail onde a mesma declina o nome da pessoa que deverá firmar o termo de aditamento, Cadin municipal, cadastro CEIS e certidão negativa relativa à condenação por improbidade administrativa.

Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.

São Paulo, 25 de fevereiro de 2019.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858



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