Parecer nº 61/2019
P.A. nº 1072/2018
TID 18017690
Assunto: Acordo de Cooperação Técnica nº 71/2017 – XXXXXXXXXXXXXX – Sistema eletrônico de licitações – Licitações-e
Sra. Procuradora Legislativa Chefe,
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação quanto ao pagamento relativo aos serviços prestados no mês de janeiro de 2019 pelo XXXXXXXXXXXXX, cujo pagamento ocorrerá no dia 26/02/19 (amanhã), tendo em vista pendências no CADIN e também na CTM.
Em relação à Certidão de Tributos Mobiliários, verifica-se que a pendência refere-se à unidade econômica que não é a unidade contratada. Com efeito, a Contratada é a sede que possui endereço em XXXXXXXXXXXXX e a pendência refere-se à unidade localizada na XXXXXXXXXXXXXX.
Quanto ao Cadastro Informativo Municipal – CADIN verifica-se que há pendências referentes a rendas mobiliárias e fiscais, além de multa de trânsito sendo que esta última, no presente caso, nada tem a ver com a prestação contratada.
Note-se que a contratação refere-se à utilização de sistema eletrônico de licitações, de forma residual, quando não há alternativa no sistema padrão que é a XXXXXXXXXXXX ou no sistema de compras governamentais do XXXXXXXXXXXX.
Nos autos, verifica-se que houve a realização de duas dispensas de licitação eletrônicas no sistema, ou seja, o serviço foi efetivamente prestado (conforme informação do Sr. Supervisor de SGA.9 às fls. 35).
Assim sendo, a meu ver, não há como a Câmara deixar de efetivar o pagamento, sob pena de locupletamento ilícito.
Não obstante, recomenda-se que, após o pagamento, o XXXXXXXXXXXX. seja notificado por meio de Ofício SGA, com prazo, para que esclareça as pendências constantes na CTM e no CADIN referentes a rendas mobiliárias e fiscais para melhor análise quanto à continuidade da contratação.
Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 25 de fevereiro de 2019.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa Supervisora
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170