Parecer nº 62/2019
Processo nº 385/2018
TID nº 17591064
Assunto: Análise da questão referente às pendências da empresa XXXXXXXXXXXXXX junto ao CADIN vinculada à Secretaria Municipal da Fazenda.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de análise e manifestação da referente às possíveis pendências no CADIN da empresa supramencionada.
Em manifestação, após questionamento por meio de email de SGA. 24, por meio da mensagem eletrônica, a empresa respondeu que o suposto débito faz parte do Auto de Infração nº 59182644, e que teria sido lavrado por equívoco pela Prefeitura Municipal de São Paulo. Em seguida, informa que foi realizado o depósito, e que ao final do processo a prefeitura fez o levantamento do valor depositado.
Assim, passa-se a análise das manifestações da empresa.
Inicialmente, verifica-se que são plausíveis as alegações da empresa. Não obstante, observa-se que carecem de maiores informações, haja vista que as manifestações da empresa estão em parcial contradição.
Isto porque, a empresa alega que o auto de infração foi lavrado equivocadamente pela PMSP, sendo objeto de consignação em pagamento por parte da empresa. Contudo, informa que houve o levantamento do valor consignado pela Prefeitura.
Desse modo, é importante que seja esclarecida esta questão, pois para o levantamento do valor há indícios que a Prefeitura estava correta quanto a cobrança alegada, pois senão o valor consignado deveria ser devolvido para empresa consignante.
Porém, pode ser que a consignação tenha sido realizada pelo valor que a empresa entendia incontroverso, o que se conclui que a empresa estaria certa e que a obrigação teria sido adimplida.
Não obstante, para comprovação dessas informações há necessidade de apresentação das provas documentais que comprovem e complementem suas alegações, que foram um tanto quanto lacônicas, para que demostre que a pendência no CADIN é indevida.
Assim, entende-se que se faz necessário que seja oficiada, concedendo novo prazo de 30 dias para que a empresa apresente elementos comprobatórios (provas documentais como cópias dos processos, certidão de levantamento dos valores etc.) referentes às suas alegações de descabimento do apontamento constante no CADIN, para que seja avaliada a questão. E, é importante que a empresa busque a regularização desse apontamento.
Finalmente, tendo em vista que há indícios de verossimilhança nas alegações apresentadas pela empresa, especialmente porque a Certidão de Tributos Mobiliários está regular (fls. 349), porém carecedoras de mais informações, bem como elementos de provas que corroborem de maneira robusta suas ponderações, entende-se que é possível o pagamento referente ao mês de fevereiro, até mesmo porque o serviço já foi prestado. Porém, é importante alertar neste ofício sobre a necessidade de apresentação da referida documentação supramencionada para que sejam feitas novas solicitações de serviços.
Este é o Parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 26 de fevereiro de 2019.
Carlos Benedito Vieira Micelli
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 260.308