Parecer nº 63/2019
Ref.: Processo nº 57/2018
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a avaliação jurídica sobre a possibilidade de elaboração do termo de aditamento ao contrato nº 79/2018, celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXX.
De acordo com os autos, a contratada, por meio dos documentos de fls. 887/906, requereu a prorrogação do prazo de execução do objeto alegando que diversos dias chuvosos e algumas manifestações populares inviabilizaram a execução dos serviços no prazo originalmente avençado.
Conforme informação do XXXXXXXXXXXXXXX (fls. 908), ante tal requerimento, foi realizada uma reunião entre os representantes das partes para solucionar a questão, oportunidade em que ficou acordado o deferimento da dilatação do prazo de execução do objeto por 20 dias úteis.
Paralelamente, a contratada requereu a inclusão de alguns serviços necessários à conclusão do objeto, apresentando um Relatório Técnico, um novo Plano Detalhado de Trabalho e uma nova Planilha de Custos (fls. 920/935). Observo que, consoante alegação da empresa, a necessidade da realização desses serviços adicionais somente foi constatada durante a execução do objeto (fls. 926).
Os Srs XXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXX analisaram a documentação apresentada pela contratada e concluíram pelo deferimento das alterações técnicas propostas (fls. 936/938).
Nesse passo, SGA.24, ao elaborar a memória de cálculo solicitada por SGA (fls. 940), informou que as alterações pretendidas representam um acréscimo de 11,1477% e supressão de 9,7752%, totalizando um acréscimo de 1,3725% sobre o valor original do contrato, portanto, dentro do limite imposto pela Lei de Licitações no artigo 65, § 1º (fls. 943).
Esses são os fatos sobre os quais passo a tecer as seguintes considerações.
No que tange à prorrogação do prazo de execução do objeto, a cláusula sexta do instrumento contratual em apreço, que cuida do prazo e da vigência, prescreve o seguinte (fls. 448 verso):
“6.1. O prazo total de execução dos serviços é de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar da data constante na Ordem de Início expedida pela Secretaria de Infraestrutura (SGA.3) da CONTRATANTE.
6.2. Os prazos parciais para a execução das etapas dos serviços são aqueles constantes do Plano Detalhado de Trabalho a ser apresentado pela Contratada em até 10 dias após a assinatura do contrato e deverão ser obrigatoriamente obedecidos, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste Contrato e na legislação vigente.
6.3. A alteração dos prazos parciais previstos no cronograma físico financeiro apresentado conjuntamente ao Plano Detalhado de Trabalho poderá ser aprovada pela Gestão do Contrato desde que justificadamente motivados, e que não seja postergado o prazo inicialmente previsto no item 6.1.. Estes prevalecerão sobre os prazos inicialmente fixados, tanto para efeito do controle físico-financeiro como para a aplicação de penalidade.
6.4. O presente Contrato tem vigência, a partir da data de sua assinatura, pelo período de 12 (doze) meses”.
O artigo 65, inciso II, alínea “d” da Lei nº 8.666/93 prevê a possibilidade de alteração do contrato administrativo, por acordo das partes, com as devidas justificativas, em caso de força maior ou caso fortuito.
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Diante deste cenário, uma vez que os responsáveis técnicos desta Casa acolheram as justificativas aduzidas pela contratada e entenderam pelo deferimento da prorrogação do prazo de execução assim como da alteração dos serviços avençados para a conclusão do objeto contratual e o valor correspondente à alteração encontra-se dentro do limite legal, entendo que as modificações contratuais ora em tela poderão ser levadas a efeito com fundamento no artigo 65, II, alínea “d” da Lei de Licitações.
Observo que a documentação relativa à habilitação jurídica da contratada está juntada às fls. 348/354 e a indicação de seu representante legal que subscreverá o instrumento consta da correspondência eletrônica que tomo a iniciativa de anexar ao presente.
A fim de comprovar a regularidade fiscal da empresa encaminho em anexo o Cadastro Informativo Municipal – CADIN, o Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, a Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Mobiliários – CTM, a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas a certidão do Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS e a Certidão do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade.
Ante o exposto, sugiro que o processo seja encaminhado à apreciação da E. Mesa e na hipótese de ser acolhida a presente manifestação, segue em anexo minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 27 de fevereiro de 2019.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650