Parecer nº 64/2019
Ref.: Processo nº 701/2018
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Tendo em vista que a vigência do contrato nº 37/2018, firmado com XXXXXXXXXXXXX expirará em 22/03/2018 (fls. 02/09), SGA.22 encaminhou à empresa o Ofício SGA 22 nº 130/2018 – FSN para consultá-la sobre eventual interesse na prorrogação do citado ajuste (fls. 44)..
A atual contratada, por sua vez, através da correspondência eletrônica de fls. 47, informou não ter interesse em continuar prestando os serviços à Edilidade.
Nesse passo, foram adotadas medidas tendentes à seleção de nova empresa e concluiu-se que o valor da futura contratação estaria enquadrado na hipótese de licitação dispensável. A reserva dos recursos orçamentários foi levada a efeito consoante fls. 127.
Realizada a pesquisa no mercado e a Dispensa de Licitação Eletrônica pelo sistema Licitações-E, constatou-se que a empresa XXXXXXXXXXX ofereceu o menor preço para o lote 1 e a empresa XXXXXXXXXXXX apresentou o menor preço para o lote 2 (FLS. 146).
Após análise das propostas das empresas acima citadas, os setores interessados na presente contratação não apresentaram objeção (fls. 143/144).
A documentação relativa à habilitação jurídica da empresa XXXXXXXXXXXXXX assim como a indicação do representante legal que subscreverá o instrumento contratual segue em anexo.
A fim de comprovar a regularidade fiscal da referida XXXXXXXXXX, encaminho em anexo a Certidão Relativa aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, a Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Mobiliários expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda da Prefeitura do Município de São Paulo, a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, o Certificado de Regularidade do FGTS-CRF, o Cadastro Informativo Municipal – CADIN, a certidão do Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS e a Certidão do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade seguem em anexo. Por meio do documento de fls. 78, a empresa declarou que não está cadastrada como contribuinte junto à Prefeitura do Município de São Paulo.
De igual modo, encaminho em anexo documentação relativa à habilitação jurídica da empresa XXXXXXXXXXX assim como a indicação do representante legal que subscreverá o instrumento contratual.
A regularidade da empresa XXXXXXXXXXX pode ser constatada por meio da Certidão Relativa aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e da Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Mobiliários expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda da Prefeitura do Município de São Paulo que se encontram nos autos nas fls. 138 e 139, assim como pela Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, o Certificado de Regularidade do FGTS-CRF, o Cadastro Informativo Municipal – CADIN, a certidão do Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS e a Certidão do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade seguem em anexo.
Diante deste cenário, preenchidos os requisitos constantes da Lei nº 8.666/93, da Lei Municipal nº 13.278/2002 e do Decreto nº 44.279/2003, adotado por meio do Ato CMSP nº 878/2005, levando em conta o modelo de fls. 129/133, elaborei as minutas de termos de contratos que seguem em anexo, porém devidamente adaptadas ao padrão da Edilidade.
Este é o parecer, que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 28 de fevereiro de 2019.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650