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Parecer nº 067/2019

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Parecer n° 67/2019

Parecer n.º 0067/2019
Processo n.º 679/2018
TID: 17810432
Assunto: 01º Termo de Aditamento – Termo de Contrato nº 15/2018 – Disponibilização de boletins, revistas e publicações, conforme Anexo I do ajuste – Possibilidade.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação e, se juridicamente possível, elaboração de minuta de Termo de Aditamento ao TC nº 15/2018, a ser celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXXXXXX, que tem como objeto a disponibilização de boletins, revistas e publicações, conforme Anexo I do ajuste, prorrogando por mais 12 (doze) meses, a partir de 05 de março de 2019.

A Unidade Gestora informou que há necessidade de continuidade da disponibilização de boletins, revistas e publicações, além de solicitar que as cláusulas do Termo de Contrato deverão ser mantidas (fl. 09), porém as quantidades de assinaturas devem ser alteradas para 10 (dez), pois não será necessário renovar a assinatura de 1 (um) Procurador que se aposentou, conforme manifestação anexa à fl. 12.

Alega ainda, que a referida empresa tem prestado os seus serviços em conformidade com as prescrições contratuais e que até o momento não houve aplicação de nenhuma penalidade, e que o serviço de boletins, revistas e publicações são de grande utilidade para o acompanhamento das publicações e informações judiciais.

A matéria, referente à questão da possibilidade e dos limites de supressão quantitativa do objeto dos contratos firmados pela Administração Pública, remete-se, in casu, ao disposto no artigo 65, inciso I, alínea “b”, e § 1º, da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, verbis:

“Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I – unilateralmente pela Administração: (…)
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
(…)
§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.” (grifamos)

Observa-se, portanto, que se trata de uma hipótese de alteração unilateral quantitativa, permitida nos moldes do § 1º do art. 65 da Lei de Licitações, ou seja, desde que não ultrapasse 25 % do valor inicial atualizado do contrato.

A Contratada manifestou interesse na prorrogação do ajuste por um período de 12 meses, a partir de 05 de março de 2019, nas mesmas condições avençadas, bem como concordando com a supressão quantitativa solicitada pela Unidade Gestora, e indicou que no termo de aditamento deverá constar o numero de 10 (dez) assinaturas e o respectivo nome dos procuradores que terão acesso aos serviços disponibilizados, consoante fls. 16 a 21. As demais cláusulas permanecem inalteradas.

Assim sendo, elaborei a Minuta do 01º Termo de Aditamento. A despesa está inserida na proposta orçamentária de 2019, na mesma dotação orçamentária: 76.10.01.031.3014.2.008.3.3.90.39.00 – OST/PT.

Assim, entendo ser viável a presente prorrogação com fulcro no caput art. 25, da Lei nº 8.666/93, porém, também, fica configurada a dispensa de licitação, nos termos do inc. II do art. 24, da Lei nº 8.666/93. Consultado o site da Contratada na internet, endereço eletrônico XXXXXXXXXXXXXXXXX, constatou-se que o valor apresentado pela empresa à Câmara (fl. 18) está compatível com a média do mercado, existindo, ainda, a concessão pela Contratada de desconto de 4,0 % (quatro por cento) referente ao valor anual.

Consta que a Contratada não está com o CADIN regularizado, porém foi esclarecido à fl. 28, que a pendência apontada refere-se ao não pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) decorrente de cobrança equivocada por parte da Prefeitura Municipal de São Paulo, tendo em vista a isenção concedida pela própria Prefeitura, proveniente da revitalização de um prédio tombado. Note-se que a prestação licitada consiste na disponibilização de boletins, revistas e publicações, portanto, o objeto não diz respeito à prestação sobre a qual incida tributo municipal, em relação ao qual a empresa comprova regularidade, salienta-se, ainda, que a questão posta foi objeto de apreciação por esta Procuradoria no momento da contratação da Associação, por intermédio do Parecer Chefia nº 3/2018.

Respeitante à vantajosidade da prorrogação da presente contratação, tendo em vista o montante a ser desembolsado pelo erário neste caso, s.m.j. entendo ser satisfatório o Aditamento ao Contrato nº 15/2018, por satisfazer todos os pressupostos legais exigíveis, estar em consonância com o Processo nº 679/2018 e nos termos da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.

Seguem anexas: a) certificado de regularidade do FGTS; b) certidão negativa de débitos trabalhistas; c) certidão negativa do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade; e) certidão negativa de detalhamento das sanções vigentes – Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS e, por fim, está juntado aos autos a certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tribunais federais e à divida ativa da União (fl. 22) e a Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Mobiliários – CTM (fl. 24);.

A contratada encaminhou a documentação relativa à sua habilitação jurídica e indicou seus representantes legais que assinarão o instrumento, a qual tomo a iniciativa de anexar ao presente.

Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.,

São Paulo, 28 de março de 2019.

LUIZ JOSÉ TEGAMI
Procurador Legislativo
OAB/SP n.º 241.480



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