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Parecer nº 069/2019

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Parecer n° 69/2019

Parecer nº 69/2019
Ref.: Ofício da XXXXXXXXXXXXXX
TID 17425010
Assunto: Locação de veículos – Pedido de reembolso do valor de veículo furtado

Dra. Procuradora Legislativa Chefe,

Trata-se de ofício encaminhado à Edilidade pela empresa XXXXXXXXXXXXXX, pleiteando o reembolso do valor de veículo furtado.

Uma vez que o contrato celebrado pela ora requerente e a Edilidade não tratou expressamente da responsabilidade das partes na hipótese de furto ou roubo dos veículos, resta analisar a presença dos requisitos legais ensejadores do dever de indenizar, conforme já mencionado no Parecer nº 85/2018 anexo a este expediente.

Neste sentido, assim dispõe o Código Civil sobre o dever de indenizar:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

E quanto à excludente de responsabilidade, assim estabelece o art. 393 do Código Civil:

“Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.”

Portanto, tendo em vista que a Câmara Municipal, no contrato firmado com a requerente, não se responsabilizou expressamente pelos prejuízos decorrentes de furto, resta analisar se houve ação ou omissão capaz de evitar o delito.

Conforme mencionado no Parecer nº 85/2018, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que “a ocorrência de furto caracteriza hipótese de força maior, excludente de responsabilidade do locatário, se este não age com culpa e se não está contratualmente obrigado a reparar o dano na ocorrência de caso fortuito ou de força maior” (TJ-SP – APL: 9228764492006826 SP 9228764-49.2006.8.26.0000, Relator: Lino Machado. Data de Julgamento: 01/06/2011, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2011).

No mesmo sentido ensina a doutrina:

“Deveras o caso fortuito e a força maior se caracterizam pela presença de dois requisitos: o objetivo, que se configura na inevitabilidade do evento, e o subjetivo, que é a ausência de culpa na produção do acontecimento. No caso fortuito e na força maior há sempre um acidente que produz o prejuízo.” (destacamos; Maria Helena Diniz, in Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. 28ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014, Vol. 7, p. 136).

Mais adiante, no Parecer nº 133/2018, reiterou-se que o dever de indenizar dependeria da demonstração da culpa da Edilidade a justificar a reparação do dano. Sendo assim, sem a conclusão dos fatos que deram causa ao dano, não haveria como exigir o ressarcimento pela Câmara.

Após a juntada do Parecer da Comissão Permanente de Sindicância, retornam os autos a esta Procuradoria, a pedido de SGA, “solicitando orientação acerca das providências administrativas a serem adotadas face à solicitação da Contratada”.

Assim, importa analisar o mencionado Parecer da Comissão Permanente de Sindicância, a fim de averiguar se a autoria do furto restou esclarecida, bem como se houve a apuração de fatos suficientes a justificar a indenização do bem subtraído.

Depreende-se do referido documento que, após diversas diligências, incluindo o acompanhamento do inquérito policial, bem como a oitiva de servidores da Casa, dos guardas municipais que aqui atuam, além do preposto da ora requerente, há indícios de que o furto do veículo teria sido promovido pelo então estagiário da Câmara Municipal de São Paulo, com possível participação de terceiro sem nenhum vínculo com a Edilidade.

A sindicância destaca que o estagiário “com sua postura no local de trabalho, não levantou suspeitas quanto às suas intenções de praticar ilícitos. Logo, impõe-se a conclusão de que não era nem um pouco razoável exigir alguma postura mais precavida por parte dos demais funcionários”.

Realça, ainda, que “no seu local de trabalho, o estagiário poderia ter acesso aos locais onde ficavam guardadas as chaves e documentos dos veículos em razão das funções desempenhadas, e não em decorrência de alguma falha dos funcionários efetivos que trabalham nas diversas garagens desta Câmara Municipal”.

Quanto aos procedimentos de segurança atinentes à garagem, concluiu a Comissão que as atitudes do servidor que supervisionava a área à época dos fatos eram no sentido de elevar os padrões de segurança da garagem, com implantação do sistema de cancelas eletrônicas e armário para maior controle das chaves – em que pese tenha ficado claro que o mencionado armário não ficasse trancado, foi ressaltado que a sala onde ele estava inserido estava sempre ocupada por servidores da Casa.

Ressalte-se, ainda, que, durante a oitiva das testemunhas, o supervisor da equipe de garagem afirmou que “a contagem dos carros era responsabilidade do preposto, considerando o fato de não ocorrer percepção dos carros desaparecidos logo no primeiro dia uma falha, posto que “era uma das atribuições dele” (fl. 500)” (folhas 774 dos autos da sindicância).

Ao final, após a colheita de inúmeras provas, a comissão concluiu pela não responsabilização funcional, civil, trabalhista ou criminal de nenhum servidor da Câmara Municipal de São Paulo.

Sobre o envolvimento do estagiário na subtração do veículo, com participação de terceiro, a comissão concluiu não haver razão para atribuir culpa in vigilando a qualquer dos mencionados funcionários da garagem, não tendo o estagiário em nenhum momento levantado suspeitas quanto às suas intenções de praticar algo ilícito.

Há que se considerar, ademais, que o próprio preposto da contratada, responsável pela contagem dos carros, não percebeu imediatamente a ausência dos veículos, o que pode caracterizar eventual culpa concorrente, caso se afaste a hipótese de força maior.

Por fim, importa trazer à tona os seguintes julgados que consideram o furto excludente de responsabilidade, especialmente diante das características do caso concreto, não tendo sido demonstrada negligência da Edilidade e não havendo expressa obrigação contratual de reparar o dano:

Cobrança- Locação de bem móvel -Furto – Caso fortuito ou força maior-Indenização indevida. Se houve devolução do prazo para recorrer e a apelação foi interposta tempestivamente, de conhecer-se do recurso – A ocorrência de furto caracteriza hipótese de força maior, excludente de responsabilidade do locatário, se este não age com culpa e se não está contratualmente obrigado a reparar o dano na ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
Apelação conhecida e desprovida.
(TJ-SP – APL: 9228764492006826 SP 9228764-49.2006.8.26.0000, Relator: Lino Machado. Data de Julgamento: 01/06/2011, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2011)

INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. DANO MORAL. DEPÓSITO. Contexto probatório a demonstrar que o réu cumpriu o seu encargo de depositário com o zelo e diligência que o “múnus” exigia. Hipótese de negligência afastada. Devolução dos bens prejudicada. Bens objetos de ação criminosa (furto) praticado por terceiros. Hipótese de caso fortuito ou força maior. Exegese do artigo 642, do Código Civil. Comprovada, de forma inequívoca, a ocorrência do caso fortuito ou da força maior, o depositário fica desonerado da obrigação assumida, de modo a descaber qualquer indenização pretendida. Sentença mantida. Apelação não provida.
(TJ-SP – APL: 09615672720128260506 SP 0961567-27.2012.8.26.0506, Relator: Jairo Oliveira Júnior, Data de Julgamento: 13/11/2018, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2018)

Assim, em suma, diante da ausência de respaldo contratual e do resultado da sindicância, não é possível atender ao requerimento da empresa contratada.

Este é o meu parecer, que submeto à apreciação de V.Sa.

São Paulo, 08 de março de 2019

Lilian Vargas Pereira Poças
Procuradora Legislativa
OAB/SP 184.138



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