Parecer nº 070/19
Ref: Processo nº 877/2018
TID n° 17919942
Interessado: Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24
Assunto: Inadimplência contratual – Penalidade
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação quanto à possibilidade de aplicação de penalidade à empresa XXXXXXXXXXXXXX, uma vez que a mesma – selecionada por intermédio de edital eletrônico de dispensa de licitação (fls. 52/54) para fornecimento de agenda executiva 2019 e pasta sanfonada –, não cumpriu o objeto contratual consubstanciado na Nota de Empenho nº 835/2018 (fls. 89/91).
Com efeito, segundo relata a unidade gestora do ajuste às fls. 93, a contratada não entregou no prazo estabelecido os produtos descritos na referida nota de empenho, por ela recebida na data de 17/12/2018. Consoante o gestor a entrega dos produtos somente ocorreu em 31/01/2019 e houve necessidade de substituição do item 2 da nota de empenho, fato que somente foi efetivado em 18/02/2019.
O edital de dispensa de licitação e a nota de empenho que concretizou o ajuste não previram aplicação de penalidade de multa, circunstância que inviabiliza o uso de tal modalidade sancionatória na espécie em apreço, uma vez que a penalidade de multa deve ser cominada especificamente no instrumento convocatório ou no contrato, ou seja, a multa deve ter seu quantum especificado ou no edital ou no contrato.
Neste sentido determina o inc. II do art. 87 da Lei nº 8.666/93, que:
“Art. 87. (…)
II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;”
Neste diapasão preleciona Geraldo Renato Mendes que “o percentual de aplicação da multa como penalidade deve ser previsto no edital. Se o edital e (ou) contrato não previram de modo preciso os pressupostos de imposição da multa e sua extensão, será inviável essa exigência posteriormente. Não bastará o edital estabelecer, genericamente, que o contratado se sujeitará ao pagamento de multa no caso de inadimplemento. Deverá estar quantificada a multa, assim como as condutas do particular que acarretarão sua incidência. Não poderá haver margem de discricionariedade para a Administração Pública escolher as hipóteses de aplicação de multa ou para dimensionar seu valor” .
Não há, portanto, possibilidade de aplicação de pena de multa no caso em apreço.
Em face ao exposto, sugiro que nas contratações futuras conste um anexo à de empenho prevendo imposição da penalidade de multa com a especificação do quantum da mesma.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa.
São Paulo, 07 de março de 2019.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858