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Parecer nº 0731/2017

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Parecer n° 731/2017

Parecer nº 0731/2017
Ref.: TID 16.865.457 – Memo SGA.26 08/2017
Interessado: SGA.26 e SGA
Assunto: Consulta sobre eventual utilização dos saldos remanescentes da verba de custeio pelos Vereadores Titular e Suplente no desempenho de seus mandatos.

Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,

Trata-se de consulta de SGA.26 sobre a utilização dos saldos remanescentes da verba de custeio pelos Vereadores Titular e Suplente no desempenho de seus mandatos.

Informa, SGA.26, que durante o período que o Vereador XXXXXXXXXX foi suplente do Vereador XXXXXXXXXX – 53º GV (de 02/01/2017 a 12/07/17) a verba Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete disponibilizada não foi utilizada na sua integralidade, restando dessa suplência saldo remanescente no valor de R$ 81.821,99. Informa ainda que, em 21/07/17, esse mesmo Vereador tomou posse como suplente da Vereadora XXXXXXXXXXX – 11º GV, oportunidade na qual a unidade foi consultada pelo 11º GV sobre a possibilidade de utilização do saldo remanescente da suplência no 53º GV na gestão do 11º GV.

O presente expediente veio instruído com pesquisa efetuada por SGA. 26 sobre casos semelhantes nos quais parlamentares tenham assumido a suplência no mesmo exercício em gabinetes distintos, tendo restado esclarecido que “esses Suplentes utilizaram apenas valores disponibilizados no período de suplência e à época nenhum Parlamentar solicitou a utilização de saldo remanescente relativo a período ocupado em outro Gabinete”.

Por fim, SGA.26 informou que a liberação do Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete é efetuada proporcionalmente de acordo com o período ativo do Vereador Titular/Suplente.

Com os esclarecimentos reproduzidos acima, o presente expediente nos foi encaminhado para análise e resposta da seguinte indagação de SGA.26:

“Com base na situação acima, permitimo-nos solicitar parecer da douta Procuradoria desta Casa indagando se o saldo não utilizado pelo 53º GV, no montante de R$ 81.872,49, referente ao período de 02/01/17 a 12/07/17 (período da suplência) deve ser transferido para o Vereador Caio Miranda, que está atualmente na suplência do 11º GV”.

É o relatório do essencial. Passo a me manifestar.

O art. 43 da Lei 13.637/03, com a redação conferida pelo art. 20 da Lei 14.381/07, dispõe sobre a verba Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete nos seguintes termos:

Art. 43. Fica instituído o Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete, disponibilizado mensalmente a cada Gabinete de Vereador e Lideranças de Governo e Representação Partidária, destinado a ressarcir, nos termos fixados em Ato da Mesa, as despesas com o seu funcionamento e manutenção, inerentes ao pleno exercício das atividades parlamentares.

§ 1º O auxílio de que trata o “caput” deste artigo:
I – quando destinado a ressarcir as despesas realizadas pelo Gabinete de Vereador, terá o valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete de Deputado, instituído na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo;
II – quando destinado a ressarcir as despesas realizadas pelo Gabinete da Liderança de Governo, será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido pelo inciso I;
III – quando destinado a ressarcir as despesas realizadas pelos Gabinetes das Representações Partidárias, uma vez estabelecido o número de Vereadores de cada Representação Partidária no início da Sessão Legislativa, será:
a) para o Gabinete de Representação Partidária com maior número de Vereadores, o mesmo montante de que trata o inciso I;
b) para os demais Gabinetes de Representação Partidária, será aplicado um critério de proporcionalidade consistente na razão entre a quantidade de parlamentares da Representação Partidária que se quer calcular, dividido pelo número de Vereadores da maior Representação Partidária, aplicado sobre o montante de que trata o inciso I.

Da leitura literal do caput do art. 43 da Lei nº 13.637/03, alterada pela Lei nº 14.381/07, é possível concluir que a verba Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete é uma verba que fica disponibilizada ao Gabinete de Vereador, Lideranças de Governo e Representação Partidária, ressaltando-se que ela foi concebida como uma verba mensal destinada a cada Gabinete para ressarcir as despesas com o seu funcionamento e manutenção.

Cabe observar ainda que, nos termos do citado art. 43, compete a Ato da Mesa a regulamentação da matéria. Nesse aspecto, o Ato nº 971/2007, com a redação conferida pelo Ato nº 1.192/2012, também reafirma, como não poderia deixar de ser, que a verba em questão é atrelada ao respectivo Gabinete:

Art. 2º Toda despesa efetuada pelo Gabinete de Vereador, Liderança de Governo e Representação Partidária da Câmara Municipal de São Paulo, deverá ser individual e adequadamente comprovada, mediante a apresentação da correspondente documentação fiscal hábil, sob pena de não ser ressarcida.

Portanto, há que ser respondida de forma negativa a questão que nos é submetida à análise. Ou seja: não é possível transferir o saldo da verba Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete do 53º GV, relativo ao período de exercício da suplência pelo nobre Vereador XXXXXXXXXXXX, ao 11º GV porque, apesar do saldo ser referente ao período que o Vereador XXXXXXXXXXXXXX exerceu a suplência junto ao 53º GV, a verba Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete e seu eventual saldo encontram-se atrelados ao respectivo gabinete, qual seja, ao 53º GV.

Essa a minha manifestação que elevo à consideração de Vossa Senhoria.

São Paulo, 06 de setembro de 2017.

Simona M. Pereira de Almeida
Procuradora Legislativa
OAB/SP 129.078



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