Parecer n.º 01/2018
Processo n.º 1146/2017
TID nº 16658121
Assunto: 2º T.A. – ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 01/2017 –Eventual aquisição de papel higiênico – Prorrogação pelo período de 12 (doze) meses – Possibilidade.
Sr. Procurador Legislativo Chefe Substituto,
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação acerca da possibilidade de prorrogação da Ata de Registro de Preços em epígrafe pelo período de 12 (doze) meses.
Conforme se extrai dos autos, a Ata de Registro de Preços nº 01/2017, firmada em 18/01/2017, terá sua vigência de 12 (doze) meses expirada (fls. 02/10). Às fls. 17 dos autos consta a manifestação da Unidade Gestora (SGA 21 – Equipe de Gestão de Materiais de Consumo) pela continuidade do fornecimento do objeto, bem como pela manutenção da cláusulas e quantidades constantes do Termo de Referência da Ata em análise. Ademais, informa a unidade que a Detentora vem cumprindo o objeto da avença satisfatoriamente e que não houve aplicação de penalidades, concluindo, assim, pela renovação do ajuste.
Em resposta ao Ofício SGA 22 nº 156/2017 – FSN (fls. 27), a Detentora XXXXXXXXXXXXXXXXXX manifestou seu interesse na prorrogação da Ata de Registro de Preços por mais 12 (doze) meses, mantendo o mesmo preço anteriormente ajustado (fls. 29).
Realizada a pesquisa de preços, constatou-se que o preço praticado pela Detentora encontra-se abaixo da média apurada, conforme se depreende do mapa de preços de fls. 58. Instada a se manifestar acerca das propostas que deram origem ao mapa de preços, a unidade gestora informou que atendem aos requisitos técnicos solicitados no processo (fls. 59 verso).
É o relatório. Passo a opinar.
Com fulcro no art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal, a Lei Municipal nº 13.278/2002 dispõe sobre normas específicas em matéria de licitação e contratos administrativos no âmbito do Município de São Paulo. A prorrogação de Atas de Registro de Preços é regulamentada pelo art. 13 da legislação em comento, que assim dispõe:
Art. 13 – O prazo de vigência da ata de registro de preços é de um ano, prorrogável por até igual período.
Parágrafo único – A expiração do prazo de vigência da ata de registro de preços não implica a extinção dos contratos dela decorrentes, ainda em execução.
Considerando que a prorrogação pretendida encontra-se dentro do limite expresso no art. 13 da Lei Municipal nº 13.278/2002 e tendo em vista a manifestação da Unidade Gestora (fls. 17) e o resultado da pesquisa de mercado (fls. 58), não vislumbro óbice à extensão do ajuste.
Deixo de proceder à alteração da Cláusula Oitava, subitens 8.1 e 8.1.1. do ajuste (fls. 55/57), por ser inócua ante a limitação temporal inscrita na no art. 13 da Lei Municipal nº 13.278/2002.
Conforme informação de fls. 59 verso, a reserva de recursos orçamentários somente será efetuada quando da solicitação, pelo gestor, dos materiais objeto da Ata.
A Detentora apresenta regularidade em relação aos débitos federais, ao FGTS, aos débitos trabalhistas e ao CADIN, conforme documentação que acompanha o presente parecer. Anexa, ainda, declaração firmada pela empresa na qual atesta sua regularidade em relação aos tributos mobiliários do município de São Paulo.
O signatário do ajuste foi indicado pela Detentora, conforme e-mail e cópia do ato constitutivo da EIRELI que seguem juntados.
Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 09 de janeiro de 2018.
Ana Paula Sabadin S. T. Medina
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 309.274