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Parecer nº 10/2018

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Parecer n° 10/2018

Parecer nº 10/2018
Processo nº 34/2016
TID 14553864
Assunto: Aditamento para prorrogação contratual – Manutenção de elevadores.

Sr. Procurador Legislativo Chefe Substituto,

Esta Procuradoria é consultada por SGA acerca da “viabilidade jurídica” de uma nova prorrogação do contrato nº 14/2014, celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXXXXX, “por mais até 04 (quatro) meses, a partir de 16/01/18, ou até a conclusão do procedimento que trata de nova contratação” (fl. 357).

Na manifestação de fl. 329 a Unidade Gestora do contrato afirmou considerar “imprescindível a continuidade da prestação dos serviços de manutenção preventiva e corretiva com fornecimento de peças novas e originais de fábrica nos 10 (dez) elevadores desta Casa de Leis, sem interrupção, para darmos continuidade ao bom funcionamento dos elevadores”, motivo pelo qual a empresa contratada foi consultada (fl. 333) sobre seu interesse na prorrogação, manifestando-se “de acordo com a prorrogação do contrato nº 14/2014” (fl. 334), informando ainda que “manteremos para este período o valor atualmente praticado (sem aplicação de reajuste)” (fl. 336 verso).

Em fl. 348 o Supervisor da Equipe de Pesquisa de Mercado e Fornecedores informou que não realizou nova pesquisa de preços para essa próxima prorrogação, “utilizando-se da última pesquisa realizada, já verificada pelo gestor às fls. 263 e 264”, por ter sido essa elaborada há menos de 12 (doze) meses. Esclareceu também que “o valor mensal permanece inalterado, importando em R$ 28.129,05” (fl. 348).

Pois bem. Analisando-se o mapa de preços utilizado para a presente renovação contratual (o de fl. 257), verifica-se que o valor praticado pela atual contratada encontra-se acima da média de preços do mercado ali apurada.

A incompatibilidade entre o preço da contratada e o valor médio de mercado (cf. fl. 257) foi inicialmente apontada por esta Procuradoria em fl. 262, na ocasião da elaboração do mapa, quando se perquiriu junto à Unidade Gestora se haveria alguma justificativa para tal discrepância de valores.

Em resposta (fls. 263 e 264), a Unidade Gestora explanou sobre a diferença existente entre os objetos contratuais que deram origem aos preços que compuseram o mapa, e o objeto do contrato nº 14/2014, aqui em comento. Concluindo, ao final, que os valores utilizados como comparação “não servem para parâmetro com o transporte de pessoas da Câmara Municipal de São Paulo” (fl. 264), a Unidade Gestora acabou por manifestar-se também no sentido de que “o valor apresentado está em conformidade com a proposta orçamentária apresentada anteriormente e constante do Termo de Contrato nº 14/2014.” (fl. 264).

Diante da manifestação da Unidade Gestora, a Procuradoria posicionou-se favoravelmente à renovação contratual (fls. 267 a 269 e 288), naquela ocasião e sob as circunstâncias da época.

Cabe ressaltar, ainda, que em fl. 329 a Unidade Gestora enfatizou que “considera imprescindível a continuidade da prestação dos serviços de manutenção preventiva e corretiva com fornecimento de peças novas e originais de fábrica nos 10 (dez) elevadores desta Casa de Leis, sem interrupção, para darmos continuidade ao bom funcionamento dos elevadores” (grifados nossos), manifestando-se posteriormente no mesmo sentido, da necessidade de continuidade da contratação, da qual “depende a segurança do sistema de transporte de pessoas do edifício sede da Câmara Municipal de São Paulo” (fl. 349, grifados nossos).

E acerca do processo licitatório ora em curso, visando à nova contratação do mesmo serviço tratado no atual contrato nº 14/2014, cabe observar que o mesmo já estava em trâmite no momento da anterior prorrogação (cf. fl. 288), não tendo sido até a presente data concluído, conforme informou a Unidade Gestora, “em razão da complexidade do objeto” (fl. 349 verso), o que é confirmado pela manifestação de SGA de fl. 357. Justamente por estar em curso um novo processo licitatório, é que se sugere a prorrogação da presente avença “por mais até 04 (quatro) meses, a partir de 16/01/18, ou até a conclusão do procedimento que trata de nova contratação” (fl. 357).

Diante da manifestação da Unidade Gestora de fls. 349 e verso, verifica-se que o preço médio apurado no mercado não constitui parâmetro de comparação para o preço praticado pela atual Contratada. Assim sendo, esta Procuradoria encaminhou o presente processo ao Sr. Supervisor de SGA.22 para realização de nova pesquisa de preços (fls. 357-verso).

O Sr. Supervisor de SGA.22 manifestou-se às fls. 358, apontando dificuldades para a realização de nova pesquisa de preços, tanto pelo exíguo espaço de tempo para o término da vigência contratual, como em razão do mercado que não ofertou propostas de preços para o objeto contratado.

Contudo, ressalta que o presente contrato passou por duas renegociações, sendo que uma culminou em redução de 15% (quinze por cento) e outra resultou na manutenção do valor praticado sem aplicação de índice de reajuste.

A meu ver, são ponderáveis os motivos fáticos para justificar a renovação contratual no presente caso, principalmente quando se constata ser uma contratação de caráter contínuo, diretamente ligada à segurança e integridade física de todos os usuários de elevadores desta Edilidade, resultando na imprescindibilidade do objeto.

Importante notar que, de acordo com o artigo 2º, caput, inciso IV e parágrafo único do Ato CMSP nº 1.385/2017, que disciplina nos termos do artigo 46, inciso II, do Decreto Municipal nº 44.279/2003, os contratos administrativos, como o aqui tratado, apenas poderão ser prorrogados se for comprovada a manutenção, para o período a prorrogar, do preço mais vantajoso para a administração, comprovação essa que “será aferida mediante pesquisa de preços” elaborada nos moldes descritos no mesmo ato, “que revele que os preços são compatíveis com os de mercado”.

Diante dos elementos coligidos aos autos, notamos que as dificuldades relatadas pelo Sr. Supervisor de SGA.22 relativas a esse ramo de atividade no mercado, excepciona a regra, não sendo possível a realização da pesquisa de preços nos moldes tradicionais.

Não obstante, sobreleva notar que a presente contratação originou-se de processo licitatório, passou por um processo de renegociação que resultou na redução de 15% do valor contratual originário e, para a última e para a presente prorrogação, a Contratada manteve o valor ofertado. Ademais, a Unidade Gestora manifestou-se favorável à prorrogação contratual, nas condições ofertadas pela atual Contratada, somente pelo lapso temporal necessário para a conclusão do certame licitatório.

Inclusive, é de se observar que, em consulta ao P.A. nº 1843/2016, depreende-se que o processo licitatório não foi concluído devido à diligência da Administração em realizar estudos referentes ao objeto de forma a obter proposta mais vantajosa na futura licitação.

Assim sendo, elaborei a Minuta de 5º Termo de Aditamento ao TC nº 14/2014, recomendando-se que o presente processo seja encaminhado à análise da E. Mesa para deliberação quanto ao acolhimento da manifestação da Unidade Gestora (fls. 349 e verso) combinada com a manifestação do Sr. Supervisor de SGA.22 (fls. 358), decidindo quanto à renovação do contrato em tela.

Seguem anexos ao presente Parecer a certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, comprovante de inexistência de registros no CADIN municipal, certidão conjunta de débitos de tributos mobiliários da secretaria da fazenda do município de São Paulo, certidão positiva com efeitos de negativa de débitos trabalhistas, comprovante de inexistência de registros no CADIN municipal e certificado de regularidade do FGTS. Anexa também está a correspondência da atual contratada indicando as pessoas autorizadas a assinar contratos em seu nome, bem como os documentos comprobatórios de poderes para tanto. Há na fl. 353 indicação de realização de reserva de recursos orçamentários.

Este é o Parecer que submetemos à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 16 de janeiro de 2018.

Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa Supervisora
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP nº 209.170



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