Parecer nº 100/2018
TID 17479510
Interessado: XXXXXXXXXXXXXXXX
Assunto: apuração dos responsáveis pelo anúncio da demissão de funcionário da Câmara Municipal de São Paulo como consequência de denúncia apurada em sede de processo administrativo disciplinar
Dra. Procuradora Chefe,
Trata-se de requerimento formulado pelo XXXXXXXXXXXXXXX – em que relata o quanto a seguir disposto:
Em 1º de março de 2018, a XXXXXXXXXX, em seu programa jornalístico XXXXXXXXXX, anunciou a demissão de funcionário da Edilidade Paulistana como consequência de denúncia apurada em sede de processo administrativo disciplinar.
Sustenta que, de acordo com o artigo 37 da Constituição da República, o princípio da publicidade deve nortear os atos da Administração Pública, e que o modo pelo qual a publicidade produzirá seus efeitos tem como instrumento formal típico o Diário Oficial.
Classifica o episódio como grave vazamento de informações, dando margem suspeitas de uso não republicano de dados sensíveis da Administração.
Entende não ser justo que paire suspeita sobre todos aqueles servidores que, cumprindo com suas obrigações funcionais, estiveram diretamente envolvidos naquele processo, motivo pelo qual o XXXXXXXX requer e aguarda rigorosa apuração dos responsáveis pelo que ele classifica como lamentável episódio.
É o relatório. Passo a opinar.
Segundo consta da reportagem jornalística, à qual assisti para elaboração do presente parecer, foi veiculado que um homem não identificado, servidor da Câmara há mais de 30 anos, que conta com mais de 50 anos de idade e que vinha sofrendo processo disciplinar por denúncia de assédio sexual, seria demitido em 03/03/2018, via Diário Oficial. As informações veiculadas, portanto, não se prestaram a identificar o servidor, estando, em princípio, sua intimidade preservada.
Diferentemente do quanto alegado pelo XXXXXXXXXXX, a publicidade do ato não se deu via XXXXXXXXXXXXX. Ela se deu com a publicação no Diário Oficial do dia 03/03/2018, conforme se extrai a seguir:
DECISÃO DE MESA Nº 3812/18
Proc. 1351/17
Advogado: Edson Luiz Noronha (OAB 97.551/SP) À vista da instauração do procedimento de exercício de pretensão punitiva na modalidade “Inquérito Administrativo” e das informações constantes do Processo nº 1351/2017, especialmente do Parecer nº 02/17 da Comissão Processante Disciplinar (fls. 196/211), a MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, APLICA a pena de demissão a bem do serviço público e RESCINDE o contrato de trabalho do servidor portador do registro funcional nº 101.072, por justa causa, pelo cometimento de falta grave, com base no descumprimento do dever legal previsto no art. 178, inciso XII, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo (Lei nº 8989/79), e violação do art. 189, inciso I, do mesmo Estatuto; com fundamento no art. 3º, inciso I, da Lei Federal nº 9.962/2000; art. 482, alínea “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho, e art. 2º, incisos I e II, da Lei Municipal nº 16.488/2016, por restarem comprovados os fatos a ele imputados, para o fim de se averbar em seu prontuário a decisão, gerando os legais e jurídicos efeitos. Outrossim, DETERMINA enviar a informação relativa à rescisão do contrato de trabalho ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Decisão.
Dessa maneira, a publicidade do ato administrativo, necessária para que este seja tido por regular, somente se deu com a publicação em Diário Oficial, não tendo o ato se aperfeiçoado com a divulgação na mídia televisiva. Foi, ainda, preservada a intimidade do servidor com a publicação do ato, já que aquele apenas foi identificado por meio de seu Registro Funcional.
Com relação à alegação de estarem pairando “suspeitas sobre todos aqueles que, cumprindo suas obrigações funcionais, estiveram diretamente envolvidos nesse desgastante processo”, entendo restar prejudicada. Isto porque, ainda que lamentável, não há elementos concretos em relação a eventuais suspeitas, nem tampouco apontamento de prejuízo ao funcionário, haja vista o teor das informações divulgadas.
É a minha manifestação, que submeto ao juízo de Vossa Senhoria.
São Paulo, 09 de março de 2018
Érica Corrêa Bartalini de Araujo
Procuradora Legislativa Supervisora – Setor Jurídico-Administrativo
OAB/SP 257.354