Parecer nº 101/2018
Ref.: TID 17483864
OF. GAB. 2018/2018
Interessado: Tribunal de Contas do Município de São Paulo
Assunto: Solicitação de informações acerca da contratação da XXXXXXXXXXXXX para fornecimento de lanches.
Senhora Supervisora,
Trata-se de ofício do E. Tribunal de Contas deste Município, solicitando desta Casa informações acerca da contratação da XXXXXXXXXX para fornecimento de lanches aos Srs. Vereadores, com vistas a poder responder aos questionamentos que lhe foram feitos pelo D. Ministério Público do Estado de São Paulo tendo por objeto esse contrato da Câmara.
O Ofício do Ministério Público ao TCM/SP apresenta oito quesitos, entre os quais o de número 7, para o qual este Setor foi especificamente instado a se manifestar.
Referido questionamento do item 7 está assim redigido: “Há afronta a outros princípios pertinentes à remuneração de servidor público e vantagens diversas do subsídio do vereador?”
Inicialmente, vale frisar que esta Casa já prestou informações ao Ministério Público, no âmbito do mesmo IC nº 14.695.0000724/2017.
Tal inquérito civil foi encaminhado à Corte de Contas com questionamentos, para os quais o TCM solicita informações desta Casa.
O item sobre o qual este Setor deve se pronunciar, acima reproduzido, apesar de não ser muito claro em sua redação, parece requerer a opinião do Órgão de Contas sobre a compatibilidade entre o regime de remuneração por subsídio dos senhores parlamentares e o fornecimento de alimentação a eles durante as sessões ordinárias, extraordinárias e reuniões das CPIs, quando realizadas das 7:00 às 15:00 horas, objeto do Termo de Contrato nº 34/16, e o fornecimento de alimentação durante as sessões e CPIs quando realizadas das 15:01 às 23:00 horas ou aos sábados, domingos e feriados, no intervalo entre 07:00 e 23:00 horas, objeto do Contrato nº 54/17.
Primeiramente há que ficar claro que ambos os contratos citados têm a natureza dos chamados contratos “guarda-chuva”, que preveem o fornecimento potencial dos bens ou serviços nele previstos, mas cuja execução depende do implemento das condições nele estabelecidas.
Assim, não há justaposição de objetos nos dois contratos e o fornecimento da alimentação neles prevista é apenas virtual e potencial, eis que somente serão entregues caso haja a convocação das sessões ou CPIs nos dias e horários fixados.
Isso posto, importa analisar a questão da existência de compatibilidade entre o regime de remuneração por subsídio e o fornecimento de alimentação durante a realização das sessões plenárias e trabalhos das comissões parlamentares de inquérito.
Como sabido, a remuneração por subsídio constitui-se num regime de remuneração por parcela única, com exclusão de penduricalhos criados muitas vezes para camuflar verdadeiros aumentos remuneratórios. Esse modelo não foi criado para suprimir benefícios ou verbas comparáveis à que qualquer trabalhador percebe, como assinalou o E. Ministro Luís Roberto Barroso em seu voto na Repercussão Geral no RE 650.898 (Tema 484), que acabou sendo o balizador do entendimento do Supremo Tribunal Federal na análise da possibilidade de instituição de 13º salário e terço de férias para os parlamentares.
De igual forma, penso que não há ilicitude no fornecimento de lanches ou refeições aos Vereadores durante os dias e horários das sessões, não me parecendo haver incompatibilidade desse fornecimento com o regime de remuneração por subsídio, eis que esse fornecimento não ostentaria natureza salarial ou remuneratória.
O tema já foi objeto de decisão por parte, por exemplo, do Tribunal de Contas de Minas Gerais (Processo: 857556; Consulta, Sessão: 24/10/2012-Decisão unânime), que se manifestou nos seguintes termos:
“É legal a despesa com o fornecimento de lanches para Vereadores e funcionários, em dias de reunião, desde que haja dotação orçamentária própria da Câmara Municipal para cobrir tal dispêndio e sejam observadas as regras licitatórias apropriadas para escolha do contratado, nos termos da fundamentação.
Tal despesa pode ser classificada na rubrica “Despesas Correntes; Outras Despesas
Correntes; Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física ou Jurídica; Fornecimento de
Alimentação”.
O Tribunal de Contas da União, por sua vez, já se pronunciou no sentido de que gastos com lanches ou coffee breaks oferecidos durante eventos, seminários ou reuniões realizados no âmbito de um órgão ou entidade, desde que relacionados às atividades do órgão, são legais.
É cediço que a atividade do parlamentar, sobretudo num Município da grandeza de São Paulo, não se restringe à participação nas sessões plenárias ordinárias ou extraordinárias.
O Vereador exerce um sem número de atividades legislativas estrito senso, como a atuação nas comissões temáticas permanentes que analisam os projetos em tramitação, reuniões em comissões parlamentares de inquérito, comissões de estudo de temas específicos, participação em frentes parlamentares, entre outras atividades.
Além disso, todo parlamentar tem compromissos legítimos com sua base de eleitores, cumprindo agendas de visitas a bairros, atendimento em seus escritórios políticos com vistas a identificar as necessidades dos munícipes e escutar suas demandas.
Enfim, a agenda do Vereador absolutamente não se restringe à mera participação nas sessões plenárias, o que justifica plenamente o fornecimento de refeições à custa da Câmara, quase como uma utilidade necessária para o desenvolvimento dos trabalhos parlamentares que a Democracia exige.
Tanto assim é que esse fornecimento é corriqueiro nos parlamentos de todas as esferas, bastando simples consulta às páginas da Câmara dos Deputados e Senado Federal para tal constatação.
Ademais, tal prática também não está ausente nos tribunais de justiça ou repartições dos ministérios públicos, dado o acúmulo de serviço com que tais órgãos há muito vivem, obrigando o poder público ao fornecimento de refeições aos integrantes dessas carreiras.
Ante todo o exposto, entendo não haver afronta a princípios pertinentes à remuneração do Vereador sob a forma de subsídio e o fornecimento de refeições aos mesmos.
Essas as considerações que me pareceram pertinentes fazer, por certo não exaustivas, mas que em face da exiguidade de prazo para manifestação desde logo submeto à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 13 de março de 2018.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo – OAB/SP 109.429