Parecer nº 102/2018
Processo nº 1473/2017
TID 17041331
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora Substituta
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminhou os autos à Procuradoria para análise, manifestação e elaboração de Ata de Registro de Preços para aquisição eventual e futura de suprimentos para impressoras para a Câmara Municipal de São Paulo, perante as empresas vencedoras do Pregão Eletrônico de acordo com quadro constante de folhas 415 e 416, conforme edital, anexos e ata de reunião de sessão pública, de folhas 175/202.
Inicialmente, cumpre assinalar que a licitação abrangeu cota reservada para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, constante do item 9, que continha o mesmo objeto do item 14.
No ato da licitação, a empresa XXXXXXXXXXXXX apresentou o menor preço dentre as concorrentes para o item 09 – XXXXXXXXXXXXX outra empresa, XXXXXXXXXXXXX, foi a vencedora do item 14, com valor mais baixo, exatamente para o mesmo cartucho de toner.
Assim, a empresa XXXXXXXXXXXXX, apresentou menor lance na quantia de R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais) e a empresa XXXXXXXXXXXXX, o valor de R$ 110,00, (cento e dez reais) ambas para o mesmo objeto. Cumpre referir que a empresa vencedora da cota reservada (item 09) foi advertida no ato da sessão de que seu preço estava superior ao oferecido para item exatamente igual.
Neste caso, deve-se observar o teor do art. 15 do Decreto Municipal nº 56.475, de 05 de outubro de 2.015, adotado pela Câmara Municipal de São Paulo, pelo Ato 878/15, de cujo teor segue:
“Art. 15. Os benefícios previstos nas Seções I a IV deste Capítulo não se aplicam quando:
I – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, excetuando-se as dispensas previstas nos incisos I e II do artigo 24 da mesma lei, nas quais a compra deverá ser feita de microempresas e empresas de pequeno porte, observando-se o disposto no artigo 16 deste decreto;
IV – o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos neste decreto;
V – a licitação for deserta ou fracassada.
§ 1º A não aplicação dos benefícios de que tratam as Seções I a IV deste Capítulo, em razão do enquadramento nas hipóteses dos incisos I, II e IV do “caput” deste artigo depende de ato administrativo devidamente motivado e subscrito pela autoridade responsável pela homologação da licitação.
§ 2º Considera-se não vantajosa a contratação quando:
I – o preço ofertado para a cota reservada, nos casos do artigo 11, inciso I e inciso II, alínea “a”, deste decreto, for mais de 10% (dez por cento) superior ao menor preço apurado para a cota de ampla concorrência;
II – revelar-se comprovadamente antieconômica.”
Com efeito, diante das disposições legais se verifica que, em episódios onde o tratamento diferenciado não se mostrar vantajoso para a Administração (art. 15, inciso II, c.c. §2º, II), este pode ser afastado, mediante ato administrativo motivado, exarado pela autoridade responsável pela homologação do certame (§1º), no caso desta Casa de Leis, a Mesa Diretora.
Portanto, sugere-se à Mesa Diretora que não efetive a homologação do item 09, recomendando-se ao gestor, que adquira o objeto através da vencedora do item 14, neste caso concreto, com mais propriedade, em razão da ganhadora do item de ampla participação conter também as características do tratamento diferenciado.
Outrossim, com o intuito de alcançar maior celeridade aos procedimentos que tais, recomenda-se a elaboração de Ato da Mesa delegando ao Pregoeiro a faculdade de declarar a antieconomicidade em casos análogos, visando aproveitar a sessão do pregão para estimular a concorrência dos participantes.
No mais, quanto aos demais itens, diante da regularidade dos atos, seguem as Atas de Registros de Preços elaboradas conforme minuta que acompanhou o edital, lembrando que os preços estão em conformidade com as pesquisas realizadas.
No bojo do processo se verifica que a empresa: XXXXXXXXXXXXX apresentou regularmente os seguintes documentos: Certidão de Regularidade Fiscal, perante a Fazenda Federal (fls. 214), FGTS (anexa), Certidão de Regularidade Municipal (folhas 211), CNDT (folhas 215) Cadin (anexo), o Contrato Social (217/222). Observa-se, a designação para assinatura do termo de contrato por email, na pessoa de XXXXXXXXXXXXXXXXXX, procuração anexa.
A empresa: XXXXXXXXXXXXX apresentou regularmente os seguintes documentos: Certidão de Regularidade Fiscal, perante a Fazenda Federal (folhas. 244), FGTS (anexa), Certidão de Regularidade Municipal – Declaração de que nada deve (folhas 249), Cadin (anexo), CNDT (folhas 247) e o Contrato Social (241/242). Observo que, foi informando que o representante legal da empresa no ato será o sócio administrador.
A empresa XXXXXXXXXXXXX apresentou regularmente os seguintes documentos: Certidão de Regularidade Fiscal, perante a Fazenda Federal (folhas 269), FGTS (anexa), CNDT (folhas 271), Certidão de Regularidade Fiscal – Declaração de que nada deve a Fazenda do Município de São Paulo (folhas 257), Cadin (anexo), o Contrato Social (259/261). Observa-se, a designação para assinatura do termo de contrato por email, na pessoa de procurador, conforme instrumento de mandato.
A empresa XXXXXXXXXXXXX apresentou regularmente os seguintes documentos: certidão de regularidade fiscal, perante a Fazenda Federal (fls. 298), FGTS (anexo), CNDT (folhas 304), Certidão de Regularidade Municipal (folhas 301), Cadin (anexo), o Contrato Social (286/288). Observa-se, a designação para assinatura do termo de contrato por email, na pessoa de procurador nos termos do instrumento de mandato.
A empresa XXXXXXXXXXXXX apresentou regularmente os seguintes documentos: Certidão de Regularidade Fiscal, perante a Fazenda Federal (fls.314), FGTS (anexa), CNDT (folhas 311), Certidão de Regularidade Municipal (folhas 312), o Contrato Social (322/324), Cadin (anexo). Observa-se, a designação para assinatura do termo de contrato por email, na pessoa de sócio administrador.
A empresa XXXXXXXXXXXXX apresentou regularmente os seguintes documentos: Certidão de Regularidade Fiscal, perante a Fazenda Federal (folhas 339), FGTS (anexa), CNDT (anexa), Certidão de Regularidade Municipal (folhas 338), Cadin (anexo), o Contrato Social (330). Observa-se, a designação para assinatura do termo de contrato por email, na pessoa de procurador nos termos do instrumento de mandato.
A empresa XXXXXXXXXXXXX apresentou regularmente os seguintes documentos: Certidão de Regularidade Fiscal, perante a Fazenda Federal (folhas 379), FGTS (anexa), CNDT (folhas 383), Certidão de Regularidade Municipal, constante de declaração de que nada deve (folhas 353), Cadin (anexo), o Contrato Social (363/366). Observa-se, a designação para assinatura do termo de contrato por email, na pessoa de procurador nos termos do instrumento de mandato.
Cumpre salientar que a celebração das Atas de Registro de Preços depende de HOMOLOGAÇÃO do certame pela E. Mesa, reiterando-se os termos do articulado inicial sobre o item 09.
Com estas observações, submeto as minutas à apreciação superior.
São Paulo, 15 de março de 2018.
Ieda Maria Ferreira Pires
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 147.940