Parecer nº 106/2018
TID 17504119
Assunto: marcação de vereadores em redes sociais
Dra. Procuradora Chefe,
Trata-se de consulta formulada pelo Sr. XXXXXXXXXX, responsável pelo Portal da Câmara Municipal de São Paulo, em que indaga sobre o uso legal das redes sociais.
Relata que, no ano de 2017, foi realizada reunião onde teria restado estabelecido como padrão não marcar nomes de vereadores nas postagens do Facebook enquanto houvesse impulsionamento, mediante pagamento de postagens. Que até então, os vereadores eram marcados em postagens como em outras Casas Legislativas. Referido impulsionamento só teria sido interrompido no período de pagamento de postagens.
Informa que neste ano não houve qualquer impulsionamento e que o alcance de postagens foi reduzido, fazendo com que menos munícipes recebam informações da Câmara via facebook. Entende que uma das formas de se aumentar esse alcance é o de retomarem a marcação de vereadores.
Por fim, indaga se é possível que essas marcações sejam retomadas, como outras Casas Legislativas vêm fazendo, já que não há impulsionamento.
É o relatório. Passo a opinar.
Na verdade, quando da realização da reunião a que se refere o consulente, a orientação foi no sentido de não haver qualquer tipo de marcação de vereadores, mesmo quando não houvesse impulsionamento. Isto porque a publicidade institucional é aquela insculpida no art. 37, §1º da Constituição Federal. Depreende-se da leitura do artigo que, independentemente de haver dispêndio de dinheiro público com a publicidade institucional, ela deve ter caráter informativo, educativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Ao se fazer a marcação de vereadores no facebook, a Câmara remete o usuário imediatamente à página pessoal dos vereadores, cujo acesso é controlado diretamente pelo próprio vereador, sem qualquer tipo de controle de conteúdo pela Câmara. Não há como, portanto, evitar que não haja qualquer tipo de publicação que não se coadune com a Constituição Federal, já que o conteúdo da página do vereador é controlado diretamente pelo próprio vereador. Poderia, inclusive, caracterizar-se como promoção pessoal dos senhores vereadores a remessa para sua página pessoal por meio da página institucional da Câmara.
É a minha manifestação, que submeto ao juízo de Vossa Senhoria.
São Paulo, 15 de março de 2018
Érica Corrêa Bartalini de Araujo
Procuradora Legislativa Supervisora – Setor Jurídico-Administrativo
OAB/SP 257.354