Parecer nº 11/2018
Interessado: XXXXXXXXXXXXXX
Assunto: revisão de proventos de aposentadoria
Dr. Procurador Legislativo Chefe,
Trata-se de requerimento formulado pelo servidor aposentado XXXXXXXXXX em que solicita a revisão de seus proventos de aposentadoria.
Na verdade, pretende o servidor uma terceira análise de pedido por ele já formulado anteriormente, tendo havido, inclusive, pedido de reconsideração já analisado por esta Procuradoria, em 2015, por meio do parecer nº 191/2015. A meu ver, já se operou tanto a preclusão consumativa, quanto a temporal no caso em apreço.
Insurge-se o servidor quanto à necessidade de lhe ser exigido o cumprimento do interstício de 2 anos entre o nível em que o servidor se encontra e o nível imediato. Entende que seu pedido de reconsideração foi tratado com desatenção, argumentando:
a) Teria sido encaminhado para decisão com instrução deficiente, haja vista que a informação solicitada pelo Sr. Procurador “se servidores de nível médio tinham sido promovidos em 01/11/2007 sem o interstício de dois anos” não teria sido respondido por SGA-14;
b) Teria sido dado tratamento excepcional para a não exigência do interstício de 02 anos nas promoções de 01/11/2007;
c) Teria sido decidido algo que não foi aquilo que foi pedido, já que o requerente não teria pedido isonomia de tratamento, mas que a lei fosse aplicada em 2013 da mesma forma como foi aplicada em 2007.
Alega que não foi exigido o cumprimento do interstício de 2 anos entre os níveis 6 e 7 e entre os níveis 10 e 11 para diversos servidores. Sustenta que nem a Lei 13.637/03, nem a Lei 14.381/07, autorizaram a redução do interstício entre os níveis para evolução funcional, ferindo-se, consequentemente, o princípio da legalidade.
Argui que ao se aposentar, estava posicionado no nível 8 – QPL-14 da carreira de Técnico Administrativo, porém já teria cumprido todos os requisitos estabelecidos no Anexo V da Lei nº 13.637/03 em montantes suficientes para ser promovido até o nível 11, o que não ocorreu em virtude da exigência administrativa do cumprimento do interstício de 2 anos entre um nível e o imediatamente superior.
Em resumo, entende o servidor que, ao se aposentar, já havia adquirido o direito a ser promovido até o QPL-17.
Ao final, requereu:
a) Promoções imediatas, com a correspondente revisão dos proventos de aposentadoria do QPL-14 para o QPL-15, do QPL-15 para o QPL-16 e do QPL-16 para o QPL-17;
b) Pagamento de eventuais valores atrasados;
c) Alternativamente, a revisão de seus proventos de aposentadoria, mediante valoração correspondente às passagens de um nível para o imediato, a saber: do QPL-14 para o QPL-15 a partir de 02/03/2017; do QPL-15 para o QPL-16 a partir de 02/03/2019, e do QPL-16 para o QPL-17 a partir de 02/03/2021.
Anexou à petição formulada rol de paradigmas que teriam tido evolução funcional antes de se completar o interstício de 2 (dois) anos entre níveis. No rol por ele apresentado, em 01/05/2007 vários servidores que contavam com 3 anos e 6 meses em determinado nível evoluíram funcionalmente, sendo que estes mesmos servidores, em 01/11/2007, evoluíram novamente.
SGA.14, em maio de 2015, manifestou-se sobre o pedido de reconsideração do servidor. Entende aquele setor que a promoção somente pode ocorrer para o nível imediatamente superior desde que respeitados os critérios de temporalidade previstos no Anexo V da Lei, e observado o disposto no §5º, item II.
“…Nesse sentido, ao conjugarmos os §§ 1º e 5º do artigo 21 da Lei, juntamente com seu Anexo V, temos que a passagem de cada um dos níveis do Técnico Administrativo deve respeitar os prazos mínimos expostos na Lei, assim como nas demais carreiras, de Nível Superior e Operacional.
Quanto aos questionamentos feitos a respeito da aplicação dos critérios de temporalidade, vale dizer que o ‘tempo na carreira’, entendido pelo servidor como seu ‘tempo absoluto de carreira’ é apenas empregado para fins de enquadramento na nova Lei, no momento em que o servidor faz a adesão tácita pela nova carreira. Neste caso, o ‘tempo de carreira’, considerando o período de carreira do servidor sob a tutela das legislações anteriores foi devidamente aplicado quando do seu enquadramento no cargo de Agente de Apoio Legislativo, posteriormente alterado para Técnico Administrativo. A partir dos enquadramentos, a legislação é aplicada de maneira isonômica a todos os servidores, respeitando-se sempre os critérios de tempo, especialmente o interstício, e pontuação por títulos constantes do Anexo V da Lei 13.637/03, alterado pela Lei 14.381/07.
Quanto à evolução funcional da citada servidora Elaine Cristina Salles da Silva, Técnico Administrativo, RF 11129, bem como às dos demais servidores cujas promoções constam no DOC de 01/12/2007, com data retroativa à 01/11/2207, informamos que foi considerado excepcionalmente e em consonância com as orientações dadas pela Procuradoria da CMSP no parecer nº 317/07, pergunta nº 1, o tempo de carreira a partir de seu enquadramento na Lei 13.637/03. Este foi o mesmo critério aplicado ao servidor José de Sousa Batista, que teria sido promovido do Nível 6 (QPL-12) para o Nível 7 (QPL-13) na mesma data, caso apresentasse a pontuação por títulos necessária, o que só veio a ocorrer em 28/02/2013.
(….)
1) O servidor foi enquadrado como Agente de Apoio Legislativo – Nível 5 (QPL-10) em 01/11/2003, de acordo com a Lei 13.637/03, Anexo VII, Tabela de Integração das Novas Carreiras – Tabela B (note-se que a tabela leva em consideração o tempo de carreira e o cargo do servidor até o momento de seu enquadramento), posteriormente sendo reenquadrado como Técnico Administrativo Nível 6 (QPL-12), em 01/05/2207, com as alterações da Lei 14.381/07 sobre o Anexo VII, Tabela B, da Lei 13.637/03, novamente levando em consideração o tempo de carreira do servidor até esta nova data.
2) O servidor poderia ter sido evoluído do Nível 6 (QPL-12) para o Nível 7 (QPL-13) em 01/11/2007 conjuntamente com os demais servidores mencionados, com base no Parecer nº 317/07 da Procuradoria da CMSP, desde que atendesse aos critérios de pontuação por títulos necessários à esta evolução, o que só veio a ocorrer em 28/02/2013.
3) A promoção entre o Nível 7 (QPL-13) e Nível 8 (QPL-14), só veio a ocorrer em 02/03/2015, respeitando-se o interstício legal de 2 anos de efetivo exercício desde 28/02/2013, sendo descontadas 2 faltas justificadas.
4) A evolução do nível 8 (QPL-14) para o Nível 9 (QPL-15), só poderá ocorrer após 2 anos de efetivo exercício a contar de 02/03/2015, desde que o servidor atenda também aos critérios de pontuação por títulos.” (grifos nossos)
Por meio do parecer 317/07, foram solucionadas diversas dúvidas existentes na secretaria de Recursos Humanos relativas à evolução funcional, tendo em vista a edição da Lei nº 14.381/07. Vejamos trechos do parecer naquilo que pertinentes:
“Realmente, ao que nos parece, para os fins da evolução funcional, o tempo anterior à edição da Lei 14.381/07 (porém posterior à Lei 13.637/03) deve ser contado, tendo como termo inicial a data em que o servidor integrou-se ao regime jurídico instituído pela Lei nº 13.637/03, base da nova carreira da qual a Lei 14.381/07 decorre, sem que disto resulte qualquer retroação não permitida pelos princípios acima citados, uma vez que o efeito do referido artigo da Lei 14.381/07, qual seja, a promoção do servidor, é um efeito que se dá no presente, apenas se utilizando um fato passado para se obter efeitos jurídicos que ocorrem no tempo presente.
Segundo nosso sentir, o tempo do servidor na carreira organizada pela Lei 13.637/03 não pode ser desprezado para os fins de verificação do interstício do servidor no nível em que foi integrado, com vistas à sua evolução funcional, pois é fato que o servidor, uma vez integrado, passou a percorrer a carreira respectiva, não podendo deixar de ser computado esse lapso temporal em que já integrava uma determinada carreira, e em relação à qual já nutria expectativas de evoluir funcionalmente, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica.
Com efeito, não se deve esquecer que a Lei 13.637/03, já em sua redação original, previa a sistemática de evolução funcional, e o servidor, quando optou por se integrar ao novo regime, levou em consideração inclusive a expectativa de galgar níveis na carreira em que foi integrado.
Neste ponto é importante ressaltar que antes da entrada em vigor da Lei nº 14.381/07, a Lei nº 13.637/03 em seu art. 21, § 5º excepcionava para os servidores integrados um interstício especial: 06 (seis) anos entre os níveis, a contar da data da integração. Como resultado, nenhum servidor ainda havia completado o requisito temporal para ser promovido.
As alterações introduzidas pelo art. 10 da Lei nº 14.381/07 ao art. 21 da Lei nº 13.637/03 e o novo Anexo V deste mesmo diploma legal criaram situação nova, possibilitando a partir de sua entrada em vigor o processamento de promoções com interstícios inferiores a 06 (seis) anos.
A compatibilização dessas disposições, portanto, deve se dar da seguinte forma:
I – o servidor que já havia se integrado na sistemática da Lei nº 13.637/03 e que, portanto, já havia iniciado a contagem de tempo para promoção entre níveis, com a redução do tempo de interstício não receberá promoção retroativa, sua promoção só poderá ocorrer a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.381/07;
II – independentemente do tempo decorrido entre a integração no regime da Lei nº 13.637/03 e a entrada em vigor da Lei nº 14.381/07, o tempo no nível anterior à Lei nº 14.381/07 só poderá ser aproveitado para a passagem de um único nível previsto no Anexo V, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.381/07, isto porque, permitir mais de uma promoção significaria dar efeito retroativo às disposições da Lei nº 14.381/07, além de ferir o princípio da isonomia, vez que na situação anterior à Lei nº 14.381/07 todos estavam sujeitos a idêntico interstício;
III – o servidor que ainda não havia se integrado na sistemática da Lei nº 13.637/03 iniciará a contagem de tempo no nível para promoção a partir de sua integração, já observados os termos da Lei nº 14.381/07.
Com as soluções propostas nos três incisos anteriores, pensamos compatibilizar o princípio da irretroatividade das leis com o respeito aos direitos adquiridos pelos servidores já integrados e, portanto, já computando tempo para sua promoção na carreira.”
(…)
Ao que nos parece, a questão acima, em síntese, objetiva esclarecer se o servidor teria que contar além do tempo de interstício no nível e ponto por títulos, um determinado tempo na carreira, a fim de fazer jus à evolução funcional ao nível imediatamente superior.
Determina o § 1º do art. 21 da Lei n° 13.637/03 (redação dada pela Lei nº 14.381/07), que o direito do servidor de acessar ao nível imediatamente superior da carreira se configura quando se implementam os requisitos de tempo e tempo e títulos, expressos no Anexo V, do referido diploma legal.
O referido Anexo V estrutura diversos níveis das diferentes carreiras, sempre obedecendo ao número de anos que o servidor deve nele permanecer, a fim de obter o direito de acessar ao nível superior da carreira.
Assim, por exemplo, a carreira de nível superior é composta de oito níveis, como o interstício entre os diversos níveis é de quatro anos, por força do disposto no inc. III do § 5° do art. 21 da Lei nº 13.673/03 (redação dada pela Lei nº 14.381/07), um servidor que inicia a carreira do nível zero, quando chegar ao quarto nível terá doze anos na carreira, isto é, se preencher igualmente os requisitos de pontuação por títulos necessários à evolução funcional.
Isto não significa, contudo, que a lei considerou como requisito necessário para a evolução funcional que o servidor deveria ter doze anos na carreira, a quantidade de anos na carreira, é decorrência natural da observância do interstício para a evolução funcional.
É obvio que o problema da quantidade de anos na carreira e tempo de exercício no nível respectivo não tem relevância quando o servidor inicia a carreira do nível zero, uma vez que ambos, evoluem conjuntamente no decorrer do exercício funcional.
A questão jurídica em apreço, somente ganha relevo na hipótese dos servidores que já se encontravam no exercício de suas funções quando a nova carreira foi implantada, e assim tiveram seus cargos transformados, de forma que foram inseridos em determinados níveis da nova carreira que não correspondem, necessariamente, ao número de anos que, se houvessem iniciado a carreira do nível zero, seria necessário para alcançar aquele determinado nível.
De sorte que, a questão que se propõe é a seguinte: tais servidores deveriam restar estacionados no nível da carreira em que foram inseridos até completarem o mesmo tempo na carreira que teriam se a houvessem iniciado do nível zero, não obstante já tenham o tempo de interstício no nível necessário para a evolução ao nível imediatamente superior.
A resposta é negativa, primeiro porque entendimento contrário seria tentar solucionar a questão de integração na carreira dos servidores que já estavam na administração sob a ótica de um quadro geral concebido para retratar a carreira do nível zero, e informado, assim, pela impressão errônea de que a lei exige como requisito para a evolução funcional, tempo na carreira, e não apenas tempo no nível respectivo e pontuação por títulos.
De fato, não há na lei qualquer menção à exigência de determinado tempo na carreira para a evolução funcional, uma vez que esta considerou como relevante o tempo no nível respectivo.
Desta forma, não cabe considerar que o servidor deva ter determinado tempo na carreira para ser acessado ao nível imediatamente superior, basta o cumprimento do interstício no nível e a pontuação por títulos.
Este é o entendimento que deflui da análise dos incisos I, II e III do § 5º do art. 21 da Lei nº 13.673/03 (redação dada pela Lei nº 14.381/07).
Assim, determina, por exemplo, o referido inciso III que nas carreiras de Analista Legislativo, Consultor Técnico Legislativo, Procurador Legislativo e Técnico Parlamentar (PS) a passagem para o nível imediatamente superior ocorrerá após o mínimo de 04 (quatro) anos na carreira (nível), desde que cumprido o requisito da pontuação necessária. Esta é assim, a única condição, juntamente com tempo no nível, para assegurar ao servidor o direito de ser promovido.
Cabe ressaltar que onde está escrito “carreira” deve ser lido nível, uma vez que somente desta forma o preceito ganha coerência. A inserção, no referido dispositivo, da palavra “carreira” ao invés de “nível” é um evidente erro material, uma vez que a interpretação de tal conceito em sua real acepção tornaria inviável a carreira recém implantada, porque após quatro anos na carreira o servidor teria adquirido o direito de ocupar o último nível da mesma.
Tal fato contraria a própria tabela constante do Anexo V da Lei nº 13.673/03 (redação dada pela Lei nº 14.381/07), como também a noção de carreira, uma vez que esta encerra a idéia de ascensão gradual do servidor aos diversos níveis que compõem sua estrutura.
Portanto, a ideia de que após quatro anos na carreira o servidor ultrapasse todos seus níveis e passe a prover cargo do último nível se afigura tão absurda e esdrúxula, que a única interpretação que torna o dispositivo inteligível e dotado da necessária razoabilidade é a de que, in casu, houve um erro material e onde se pretendeu dizer “nível” se disse, por um descuido, “carreira”.
Assim, os únicos requisitos exigidos para a evolução funcional são tempo no nível respectivo e pontuação por títulos (dispensável para a carreira de nível operacional em determinada situação). Presentes tais pressupostos, o servidor tem direito a ser acessado ao nível da carreira imediatamente superior.” (grifos nossos)
SGA. 15, em 22/11/2017, manifestou-se informando que o servidor foi promovido funcionalmente da referência QPL-13 para a referência QPL-14 em 02 de março de 2015 e que, de acordo com publicação no DOC de 04/05/2016, foi aposentado voluntariamente, por tempo de contribuição.
SGA.14, em 1º/12/2017, também se manifestou, reiterando as informações prestadas em 06/05/2015, não havendo nada mais a ser acrescentado.
O parecer 191/2015 já tratou do tema em comento, esgotando a matéria, que foi objeto de pedido de reconsideração já analisado. Seguem trechos do parecer, além de restar acostado ao presente expediente:
“A leitura desses parágrafos (refere-se a parágrafos já transcritos acima do parecer 317/07) deve ser bastante para o peticionário perceber que o Parecer 317/07 cuidou do tema que ele julga ser a questão principal apresentada em seu pedido originário, pois referida manifestação aborda diretamente a interpretação dos dispositivos legais relativos à evolução funcional, esposando claramente o entendimento de que há sim necessidade de cumprimento do interstício fixado nos incisos do § 5º do artigo 21 da Lei nº 13.637/03, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.381/07, e que quando esses incisos falam em “anos na carreira”, tal deve ser entendido como “tempo no nível”, sob pena de se chegar a uma interpretação teratológica do texto legal.
O peticionário entende, por fim, que ainda que o parecer tenha razão e que onde a lei diz “carreira” deveria ter dito “nível”, tal solução não poderia se dar pela via hermenêutica e que a correção deveria “ter sido feita por processo legislativo específico; (e que) se não entendeu necessária a correção, a lei deve ser respeitada e cumprida como está”
Ora, não é assim. O papel do operador do Direito é exatamente interpretar a lei, com vistas a sua correta aplicação pelo Administrador, e foi o que o Parecer 317/07 fez, e no caso específico dos incisos do § 5º do artigo 21 adotou o entendimento óbvio de que o tempo referido nesses incisos refere-se a tempo no nível e não na carreira, pois caso contrário se chegaria ao absurdo de que após meros 04 anos na carreira o servidor pudesse chegar ao último nível da progressão funcional, violando claramente o conceito de carreira.
Assim sendo, ante os argumentos já expressos no referido Parecer 317/07 e nos novos aqui aduzidos, julgo de ser de se afastar a alegação constante do item “2” do pedido de reconsideração do servidor.
3 – Por fim, o servidor recorrente alega, no item “3” de sua petição, ofensa ao princípio da isonomia.
Tendo em vista essa alegação, solicitei o envio do expediente para a manifestação de SGA.14, especificamente quanto a esse item. Em resposta ao solicitado, a Unidade informou que no caso da servidora citada pelo recorrente, assim como no caso dos demais servidores cujas promoções constam do D.O.C. de 01/12/2007, com data retroativa a 01/11/2007, a evolução funcional se deu com observância do quanto disposto nas orientações constantes do reiteradamente citado Parecer 317/07 em resposta à pergunta nº 1 da consulta, qual seja, o de considerar, excepcionalmente, o tempo na carreira a partir de seu enquadramento na Lei 13.637/03, eis que se tratava da primeira evolução funcional após o enquadramento dos servidores no novo regime jurídico instaurado pela Lei 13.637/03. Informa, ainda, que o mesmo critério foi aplicado ao servidor José de Souza Batista, ora recorrente, que teria sido promovido para o nível 7 na mesma data, caso apresentasse a pontuação por títulos necessária para tanto.
Dessa forma, não há que se falar em quebra do princípio da igualdade, sendo de se afastar a alegação consubstanciada no item “3” do Pedido de Reconsideração.
Ante todo o exposto, manifesto-me pelo indeferimento do Pedido de Reconsideração formulado, mantendo-se a Decisão do Secretário Geral Administrativo exarada em 09 de abril último e publicada no Diário Oficial da Cidade de 11 de abril do corrente. (grifos nossos)
Tenta o requerente, portanto, pela terceira vez análise de seu caso, agora sob a alegação de revisão de aposentadoria, que se traduz, em verdade, de reanálise de caso.
O único ponto ligeiramente novo diz respeito a seu pedido subsidiário para que a evolução funcional ocorra mesmo após a aposentação do servidor, o que é impossível, haja vista que para a evolução funcional, com a consequente promoção de um nível a outro, é pressuposto que o servidor continue em exercício na carreira. O exercício na carreira é requisito imprescindível para a evolução funcional, que se torna impossível com a aposentação do servidor, tendo em vista que a aposentadoria do servidor público efetivo rompe o vínculo com a Administração Pública.
Entendo, portanto, que não deva ser conhecido o pedido do requerente. Não há viabilidade jurídica para reanálise do pedido do requerente. Caso assim não se entenda, opino pelo indeferimento do pedido, pelas razões já expostas nos parecer 317/07 e 191/2015, acima transcritas.
Por fim, entendo deva o presente pedido ser apreciado pela E. Mesa Diretora. Isto porque o servidor, apesar de não inovar em relação aos pedidos já formulados anteriormente e já reanalisados, deu-lhe o nome de pedido de revisão de aposentadoria, e de acordo com o Ato 1068/09, os processos de aposentadoria, antes de serem encaminhados ao IPREM, deverão ser apreciados pela E. Mesa. Assim sendo, acredito que seja mais cauteloso que esta o analise.
É a minha manifestação, que submeto ao juízo de Vossa Senhoria.
São Paulo, 16 de janeiro de 2018
Érica Corrêa Bartalini de Araujo
Procuradora Legislativa Supervisora – Setor Jurídico-Administrativo
OAB/SP 257.354