Parecer nº 110/2018
Ref.: Processo nº 187/2018
TID nº 17475941
Interessado: XXXXXXXXXXXXXXXXX
Assunto: Solicitação de abono de permanência
Senhora Supervisora,
Cuida-se de requerimento de servidor efetivo da Prefeitura Municipal de São Paulo, cujo órgão de origem é a Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais, ora comissionado junto a esta Edilidade sem prejuízo de seus vencimentos, que solicita a concessão do abono de permanência relativo à parcela remuneratória por ele recebida nesta Casa, sobre a qual incide a contribuição previdenciária.
Nos termos do art. 4º da Lei 13.973/05, o abono de permanência é devido ao titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade.
Consta dos autos Declaração da Secretaria das Prefeituras Regionais noticiando a concessão do abono de permanência ao servidor a partir de 05 de março último (fls. 02).
Às fls. 03 e 04 constam cópias da publicação no Diário Oficial da Cidade do despacho concessivo do abono de permanência no âmbito da Prefeitura a partir de 05 de março.
Por fim às fls. 05 há cópia do demonstrativo de pagamento do servidor pela Prefeitura, onde consta entre seus vencimentos o recebimento do abono de permanência correspondente à contribuição previdenciária incidente sobre sua remuneração na origem.
Neste momento o peticionário requer a concessão do abono de permanência sobre a parcela paga por esta Câmara em razão de seu comissionamento.
Nesta Câmara, consoante informação prestada por SGA.12-Folhas de Pagamento às fls. 09, o servidor comissionado recebe a Gratificação de Gabinete permanente, que constitui base previdenciária, eis que o servidor assim optou (TID 14670290), bem como GLIEP, não sendo esta base da contribuição.
Neste momento, portanto, resta apenas decidir sobre o pagamento do abono no âmbito desta Casa, correspondente à contribuição previdenciária descontada sobre a GG permanente.
Ora, tendo em vista que a verificação do cumprimento das condições para sua aposentação foi feita, como é natural, pela Prefeitura, local de origem do servidor, está eximida esta Casa de efetuar essa apreciação.
Assim, considerando presumido que o servidor reuniu as condições para sua aposentadoria, impõe-se a edição de decisão atribuindo o abono de permanência ao servidor correspondente à contribuição previdenciária incidente sobre a GG permanente percebida nesta Casa pelo servidor.
Cabe observar ainda que, por sua natureza, o abono de permanência é temporário e não poderá ser incluído na base de cálculo para o efeito de fixação do valor de qualquer benefício previdenciário (Lei 13.973/2005, art. 4º, parágrafo único).
Lembre-se, por pertinente, que o artigo 8º do Ato 956/2007, mantido pelo Ato 1034/2008 (art. 12), da E. Mesa acrescentou o inciso XLIII ao artigo 1º do Ato 832/2003, atribuindo à Secretaria Geral Administrativa competência para deliberar sobre os pedidos de abono de permanência formulados pelos servidores da Câmara Municipal.
No caso em apreço não se trata de servidor da Câmara em sentido estrito, eis que seu vínculo efetivo é com a Prefeitura de São Paulo. No entanto, sendo insofismável o vínculo de comissionamento do servidor com a Câmara, entendo que o inciso XLIII acima citado se aplica também ao presente caso.
Do exposto, manifesto-me pela possibilidade jurídica da concessão do abono de permanência ao requerente, nos termos do artigo 4º da Lei Municipal nº 13.973/05, vez que cumpridos os requisitos para aposentadoria como reconhecido pela Prefeitura Municipal.
Observo, finalmente, que o abono é devido a contar do dia 05 de março de 2018, data da concessão do abono junto à Prefeitura, consoante publicação retificada, e não 02 de março, data do requerimento do servidor.
É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 16 de março de 2018.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo – OAB/SP 109.429