Parecer nº 111/2018
Ref.: Requisição de Compras de Materiais e Serviços nº 006/2017
TID nº 17488914
Assunto: Contratação de empresa para prestação de serviços de locação de licença de uso de software de gestão previdenciária
Dra. Procuradora Supervisora,
Cuida-se de expediente objetivando a requisição de contratação de empresa para prestação de serviços de locação de licença de uso de software de gestão previdenciária.
A requisição, segundo consta da página inicial do expediente, justifica-se em razão das mudanças que estão por se apresentar na Previdência Social, sendo que o referido software objetiva fornecer módulos para cálculos de verbas indenizatórias de forma eletrônica. Tais módulos “fornecerão relatórios que auxiliem na identificação dos possíveis eventos que possuem características indenizatórias, as inconsistências que possam advir de divergências”.
Para melhor compreensão do objeto, a Secretaria Geral Administrativa solicitou à Folha de Pagamentos informação detalhada da sistemática atualmente utilizada pela Câmara para cálculo das contribuições previdenciárias ao INSS e ao IPREM, bem como quais as parcelas excluídas. Ademais, houve indagação quanto à interface entre o que se pretende contratar e o software utilizado pela Folha de Pagamentos, o sistema “Wiz”.
A Secretaria de Recursos Humanos apresentou tabelas contendo a descrição do evento e as hipóteses de incidência ou não da previdência patronal (não há referência à parcela descontada do funcionário). As informações prestadas referem-se apenas aos celetistas, aos cargos em comissão, aos comissionados e aos vereadores, não havendo menção aos servidores efetivos.
A Secretaria Geral Administrativa, então, encaminhou o expediente a esta Procuradoria, solicitando “análise e manifestação na sua esfera de competência a propósito do objeto em apreço, cujo eixo central, ao que parece, diz respeito à correta identificação das parcelas a serem consideradas para o cálculo da contribuição previdenciária ao INSS”.
Indaga se a Procuradoria, em conjunto com a Secretaria de Contabilidade, identifica alguma situação que autorize a Câmara a excluir parcela da base de cálculo da contribuição, inclusive em relação a parcelas e períodos anteriores. Também menciona tratar-se de “situação de enquadramento e orientação quanto às legislações de Risco Ambiental do Trabalho, Fator Acidentário de Prevenção, Código nacional de atividade econômica, que merecem análise por parte das unidades da Casa em razão de suas implicações quanto à inobservância da referida legislação”.
Primeiramente, antes de abordar eventuais questões jurídicas sobre o conteúdo do software, é necessário esclarecer os seguintes pontos:
1) por qual motivo as informações prestadas pela Secretaria de Recursos Humanos dizem respeito apenas à contribuição patronal e
2) se o software solicitado não calculará as contribuições devidas ao IPREM, já que não constaram da listagem trazida ao expediente.
Além disso, é indispensável entender se o software atualmente utilizado pela Folha de Pagamentos (“Wiz”) é compatível com o software objeto da requisição ou se será substituto deste.
Por fim, é de suma importância que o mencionado software seja capaz de ser atualizado com facilidade, de modo a atender as alterações legislativas e jurisprudenciais, que são notoriamente dinâmicas, especialmente diante dos projetos legislativos em tramitação em âmbito municipal e federal.
A título exemplificativo, cite-se a incidência da contribuição previdenciária sobre a GLIEP.
Tendo em vista que a incorporação desta gratificação foi julgada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, estando ainda pendente de julgamento de recurso perante o Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 161.976.0/9-00, que versa sobre o artigo 29 da Lei Municipal nº 14.381/2007), é possível questionar se permanecerá a incidência da contribuição previdenciária, caso seja mantido este entendimento.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal tem entendido que a parcela cuja oneração não repercute no valor da aposentadoria não se sujeita à cobrança de contribuição previdenciária (tema 163 – repercussão geral – Recurso Extraordinário nº 593.068). O referido recurso, com repercussão geral reconhecida, começou a ser jugado em março de 2015, mas ainda não foi concluído, estando suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Todavia, a maioria dos Ministros acompanha, até o momento, a tese defendida pelo relator Ministro Luis Roberto Barroso, qual seja, a de que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público.
Também convém mencionar, ainda ilustrando o dinamismo da matéria, que o Supremo Tribunal Federal decidirá se é constitucional a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias. Recentemente, em fevereiro de 2018, foi reconhecida a repercussão geral do tema, e o processo aguarda designação de Relator e data para julgamento (Recurso Extraordinário 1072485).
Portanto, ainda que a listagem fornecida pela Secretaria de Recursos Humanos seja atualmente adequada para fins de atender a legislação ora vigente, é possível que seja alterada por mudança no entendimento jurisprudencial ou por inovações no ordenamento jurídico.
Sendo assim, importa esclarecer os seguintes pontos, antes da análise da Procuradoria:
1) por qual motivo as informações prestadas pela Secretaria de Recursos Humanos dizem respeito apenas à contribuição patronal?
2) o software solicitado calculará ou não as contribuições devidas ao IPREM, já que não constaram da listagem trazida ao expediente?
3) o software atualmente utilizado pela Folha de Pagamentos (“Wiz”) é compatível com o software objeto da requisição ou se será substituto deste?
4) o software será alimentado pelas informações fornecidas pelos diversos Setores da Câmara responsáveis pela gestão previdenciária? É possível realizar alterações no software para fins de atualização às mudanças legislativas e jurisprudenciais?
Além do esclarecimento de tais pontos, a análise da Procuradoria deverá ser precedida do envio do expediente ao Setor de Contabilidade e de Recursos Humanos para apontar eventuais dúvidas jurídicas que necessitem de esclarecimento quanto às legislações de risco ambiental do trabalho, fator acidentário de prevenção e código nacional de atividade econômica, bem como quanto às verbas que compõem ou não o salário de contribuição.
É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 16 de março de 2018
Lilian Vargas Pereira Poças
Procuradora Legislativa
OAB/SP 184.138