Parecer nº 112/2018
Ref.: Processo nº 119/2018
TID nº 17419081
Interessado: XXXXXXXXXXXXXX
Assunto: Requerimento de aposentadoria.
Sra. Supervisora,
Trata-se de requerimento formulado pela servidora acima referida, titular de cargo efetivo nesta Casa, por meio do qual pleiteia sua aposentadoria.
Segundo a informação de SGA.15, constante de fls. 16 a 18, a servidora contava até o dia 20 de fevereiro de 2018, com:
• 54 (cinquenta e quatro) anos de idade completos;
• 28 (vinte e oito) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de serviço público;
• 36 (trinta e seis) anos, 01 (um) mês e 08 (oito) dias de tempo de contribuição;
• 28 (vinte e oito) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de carreira;
• 28 (vinte e oito) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo no cargo;
• 23 (vinte e três) anos, 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de contribuição até 10 de agosto de 2005, informação essa relevante para o cálculo dos futuros proventos da requerente, eis que a partir dessa data foi instituído o regime contributivo para o órgão previdenciário municipal;
• A servidora ingressou na Câmara em 29 de junho de 1989 no cargo de Assistente Técnico de Contabilidade.
Cumpre-me frisar que, em atenção à alínea “d” do artigo 1º do Ato nº 1068/2009, SGA.15 juntou cópia das certidões de averbação de tempo de serviço do servidor, cujas autenticidades foram verificadas pelo setor, assim como certidão de tempo comprobatória da incorporação/permanência de benefícios, e demais documentos necessários ao cálculo de seu benefício.
Em face das informações acima, passo a elencar as hipóteses de aposentadoria acessíveis à servidora, consoante determina a alínea “f” do art. 1º do citado Ato nº 1068/09.
A primeira possibilidade de aposentação se dá pela regra do art. 2º da EC 41/03:
1. Emenda Constitucional nº 41/2003, art. 2º
“Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data da publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I – tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher, e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.”
De acordo com o que consta do processo, a servidora preenche tais requisitos, já tendo completado os 30 anos exigidos pela Emenda mais o pedágio a que se refere a alínea b do inciso III do artigo 2º acima transcrito já em 27 de agosto de 2014, dada em que lhe foi conferida o Abono de Permanência.
A segunda possibilidade de aposentação se dá pela regra do art. 3º da EC 47/05:
2. Emenda Constitucional nº 47/2005, art. 3º
“Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.”
Assim, por ter a servidora cinquenta e quatro anos de idade, que somados aos mais de trinta e seis anos de contribuição, resta satisfeito o requisito estabelecido no inciso III acima reproduzido, qual seja, a obtenção do resultado, no caso de servidora mulher, de mais de oitenta e cinco anos na soma de idade e tempo de contribuição. Os demais requisitos estão igualmente preenchidos, pois a servidora conta com mais de vinte e cinco anos de tempo no serviço público, mais de quinze na carreira e mais de cinco anos de tempo no cargo, podendo assim se aposentar pela regra inscrita no § 3º do artigo 3º da Emenda Constitucional 47, lembrando-se que nessa hipótese a aposentação se dá com proventos integrais e com paridade.
Finalmente, recomendo sejam os presentes autos encaminhados à SGA-12 para as providências da alínea “f” do art. 1º do Ato 1068/09, antes da ciência do servidor.
É a minha manifestação que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 21 de março de 2018.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo – OAB/SP 109.429