Parecer nº 113/2018
Ref.: TID nº 16193184
Interessado: XXXXXXXXXXXXXX
Assunto: Requerimento pleiteando o reconhecimento de sua estabilidade no serviço público com base no artigo 19 do ADCT da CF/88
Sra. Supervisora,
Trata-se de requerimento formulado pela servidora acima referida, contratada por esta Casa pelo regime da CLT para exercer a função de Enfermeira.
Pleiteia a servidora seja reconhecida sua estabilidade no serviço público com base no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição da República de 1988.
Conforme informações constantes do expediente, a servidora foi contratada por esta Casa em 06 de agosto de 1984, para exercer a função de Enfermeira, pelo regime da consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Anteriormente, conforme consta de cópia de folhas da Carteira de Trabalho juntada à sua petição, a servidora era funcionária do Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro, no período de 07/04/76 a 03/08/84, data em que se desligou desse órgão para ser contratada pela Câmara três dias depois.
Diante desses fatos, requer a servidora o reconhecimento de sua condição de estável no serviço público em razão da incidência do artigo 19 do ADCT, eis que, com o cômputo do tempo de serviço prestado junto ao Serpro, aliado ao fato de que a servidora estava em exercício nesta Casa na data da promulgação da Constituição, estaria ela inequivocamente alcançada pela hipótese da estabilidade extraordinária estabelecida pelo ADCT.
Referido artigo está vazado nos seguintes termos:
Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
Como se percebe, o dispositivo exige três condições para o reconhecimento da estabilidade extraordinária:
1. vínculo com a Administração Direta autárquica e fundacional da União, Estados ou Municípios;
2. estar em exercício na data da promulgação da Constituição (05/10/1988);
3. somar pelo menos cinco anos ininterruptos de exercício nos órgãos elencados no número “1”;
4. não ter sido admitido na Administração na forma do artigo 37 da Constituição.
No caso concreto, a peticionária reúne, inequivocamente, duas das condições acima: i) estava em exercício nesta Casa na data da promulgação da Carta Magna e ii) não foi admitida pela Câmara na forma regulada pelo artigo 37.
Com relação ao requisito de exercício de cinco anos ininterruptos, é pacífico poder-se somar os tempos de serviço prestados em vários órgãos e esferas de governo, desde que sem interrupção. No caso presente há uma lacuna temporal de três dias entre a extinção do vínculo da requerente com o Serpro (03/08/84) e a contratação por esta Casa (06/08/84). A servidora alega que tal interregno é irrelevante, uma vez que o interregno seria de dois dias (e não três) e que esses dias coincidem (o que o calendário confirma) com o sábado e o domingo, dias em que não há expediente nos dois órgãos.
Para a comprovação desse requisito haveria que se enfrentar a questão se o intervalo existente entre a extinção do vínculo com o Serpro e a constituição do novo vínculo, agora com a Câmara, caracterizaria solução de continuidade no exercício do serviço público, ou se essa interrupção seria juridicamente desprezível pelo fato de coincidir com o fim de semana.
Entretanto, desnecessário o enfrentamento dessa questão, uma vez que a requerente efetivamente não preenche o requisito relativo à existência de vínculo com a Administração Direta autárquica e fundacional da União, Estados ou Municípios.
Com efeito, é sedimentado o entendimento, que de resto decorre da letra expressa do texto do ADCT, que a estabilidade extraordinária prevista em seu artigo 19 se aplica exclusivamente aos servidores da União, Estados e Municípios da administração direta, autárquica e fundacional, não alcançando os servidores de sociedades de economia mista e empresas públicas.
Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade, conforme se verifica na publicação integrante de sua página na internet, “O Supremo e a Constituição”, na coletânea de julgados relativos ao artigo 19 do ADCT:
O art. 19 do ADCT da Constituição de 1988 tem abrangência limitada aos servidores civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entre eles não se compreendendo os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista. CF, arts. 39 e 173, §1º. [ADI 112, rel. min. Néri da Silveira, j. 24-8-1994, P, DJ de 9-2-1996.]
= ADI 1.808, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-9-2014, P, DJE de 10-11-2014 (grifo meu)
A peticionária pretende a utilização do tempo em que manteve vínculo com o Serpro. Ocorre, entretanto, que tal órgão da União é uma empresa pública da União, conforme fica claro de seu estatuto social (cópia anexa), como se vê em seu artigo 1º:
Art. 1º O Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO é uma empresa pública, vinculada ao Ministério da Fazenda, criada pela Lei nº 4.516, de 1º de dezembro de 1964, regida pelas Leis nº 5.615, de 13 de outubro de 1970, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 13.303 de 30 de junho de 2016, e Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, pelo presente Estatuto Social e pelas normas legais que lhe forem aplicáveis.
Assim sendo, por se tratar de empresa pública de direito privado, o tempo prestado ao Serpro não pode ser contabilizado para os fins pretendidos pela servidora peticionária, qual seja, a obtenção da estabilidade extraordinária a que se refere o artigo 19 do ADCT.
Por fim, mas não menos importante, importa registrar que a servidora faz seu pedido de reconhecimento estabilitário quase trinta anos após a edição da Constituição Federal de 1988, incidindo, portanto, a prescrição para o exercício de seu direito, motivo pelo qual o pedido poderia ser liminarmente afastado, o que não se fez em favor do direito de petição do servidor.
Por todo o exposto, recomendo o indeferimento do pedido da servidora, por falta de amparo legal.
É a minha manifestação que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 20 de março de 2018.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo – OAB/SP 109.429